Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5085329-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Antonio Luiz Pereira da Silva, ocorrido em 16/03/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal,
desde 30/08/2000 até a data do óbito, em 16/03/2016 (NB 117.421.520-5) (ID 21930478 - p. 29).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, apenas extrato de supermercado em nome do falecido, relativo às compras por ele
efetuadas entre março de 2012 e setembro de 2015, no valor total de R$ 2.638,99 (dois mil,
seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 26/09/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o extrato do CNIS revela que a autora recebe aposentadoria por idade, também no
valor de um salário mínimo mensal, desde 15/12/1995 (NB 026.073.759-3) (ID 21930478 - p. 8),
de modo que não há como dizer que ela dependia economicamente do falecido, já que ambos
detinham o mesmo poder aquisitivo à época do passamento.
15 - Ademais, a única prova documental anexada aos autos revela que os gastos mensais de
supermercado em nome do de cujus eram residuais em relação ao montante da renda dos dois,
uma vez que raramente superavam 10% (dez por cento) dos proventos recebidos apenas pelo
falecido. Além disso, as testemunhas foram extremamente genéricas ao descrever em que
consistia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, apenas afirmando
que este último colaborava no custeio das despesas do lar. Neste sentido, cumpre ressaltar que
eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência
econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085329-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA FERREIRA BOZZO - SP403206-N, MARINA
CANOVAS ROSANESE - SP409286-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085329-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA FERREIRA BOZZO - SP403206-N, MARINA
CANOVAS ROSANESE - SP409286-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GENI DIAS DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 26/09/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, suspendendo, contudo, a cobrança destas verbas por cinco anos, nos termos da
Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085329-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GENI DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARISTELA FERREIRA BOZZO - SP403206-N, MARINA
CANOVAS ROSANESE - SP409286-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Antonio Luiz Pereira da Silva, ocorrido em 16/03/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele
usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal,
desde 30/08/2000 até a data do óbito, em 16/03/2016 (NB 117.421.520-5) (ID 21930478 - p.
29).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica,
apenas extrato de supermercado em nome do falecido, relativo às compras por ele efetuadas
entre março de 2012 e setembro de 2015, no valor total de R$ 2.638,99 (dois mil, seiscentos e
trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 26/09/2018, na qual foram ouvidas três
testemunhas.
A primeira testemunha, a Sra. Maria Luiza Vitorino, declarou ser vizinha da autora. Segundo o
seu relato, o falecido trabalhava na lavoura, na usina Santa Elisa. Não soube dizer o que ele
fazia lá. Disse ainda que o instituidor ajudava a pagar as despesas do lar. O falecido e a autora
moravam sozinhos.
A segunda testemunha, o Sr. Joaquim Apolinário, declarou morar perto da autora. Segundo o
seu relato, o falecido trabalhava na lavoura. O depoente era operador de máquinas. Disse,
contudo, que o instituidor parou de trabalhar, pois ficou doente. O de cujus morava com a
autora e ajudava no custeio das despesas da casa. Os dois moravam sozinhos. A autora possui
outros filhos.
A terceira testemunha, o Sr. Adão Salgado Borges, declarou ter conhecido a autora e o falecido,
pois ambos eram seus vizinhos. Segundo seu relato, o instituidor trabalhava na lavoura, no
corte de cana. Todavia, ele já estava aposentado à época do passamento. O instituidor ajudava
no custeio das despesas do lar. A autora e o falecido moravam sozinhos.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
De início, o extrato do CNIS revela que a autora recebe aposentadoria por idade, também no
valor de um salário mínimo mensal, desde 15/12/1995 (NB 026.073.759-3) (ID 21930478 - p. 8),
de modo que não há como dizer que ela dependia economicamente do falecido, já que ambos
detinham o mesmo poder aquisitivo à época do passamento.
Ademais, a única prova documental anexada aos autos revela que os gastos mensais de
supermercado em nome do de cujus eram residuais em relação ao montante da renda dos dois,
uma vez que raramente superavam 10% (dez por cento) dos proventos recebidos apenas pelo
falecido. Além disso, as testemunhas foram extremamente genéricas ao descrever em que
consistia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, apenas
afirmando que este último colaborava no custeio das despesas do lar.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Antonio Luiz Pereira da Silva, ocorrido em 16/03/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruiu do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal,
desde 30/08/2000 até a data do óbito, em 16/03/2016 (NB 117.421.520-5) (ID 21930478 - p.
29).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência
econômica, apenas extrato de supermercado em nome do falecido, relativo às compras por ele
efetuadas entre março de 2012 e setembro de 2015, no valor total de R$ 2.638,99 (dois mil,
seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). Além disso, foi realizada audiência
de instrução em 26/09/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, o extrato do CNIS revela que a autora recebe aposentadoria por idade, também
no valor de um salário mínimo mensal, desde 15/12/1995 (NB 026.073.759-3) (ID 21930478 - p.
8), de modo que não há como dizer que ela dependia economicamente do falecido, já que
ambos detinham o mesmo poder aquisitivo à época do passamento.
15 - Ademais, a única prova documental anexada aos autos revela que os gastos mensais de
supermercado em nome do de cujus eram residuais em relação ao montante da renda dos dois,
uma vez que raramente superavam 10% (dez por cento) dos proventos recebidos apenas pelo
falecido. Além disso, as testemunhas foram extremamente genéricas ao descrever em que
consistia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido, apenas
afirmando que este último colaborava no custeio das despesas do lar. Neste sentido, cumpre
ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a
dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção
ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
