Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360969-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE
RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Wagner Carvalho Ângelo, ocorrido em 27/09/2017, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Embora as partes divirjam se o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do
passamento, já que remanesce a discussão se ele foi acometido de depressão após a extinção
de seu último vínculo empregatício formal, em 2015, desnecessária a elucidação desta questão,
uma vez que as provas produzidas no curso da instrução permitem concluir, com segurança, pela
ausência de dependência econômica entre a autora e o de cujus,
11 - Neste sentido, não foram apresentadas quaisquer evidências materiais de que o falecido
prestasse auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à subsistência da autora à época
do passamento, tais como pagamento de contas, faturas de supermercado, boletos de aluguel,
entre outros, pagos pelo de cujus. No mais, foi realizada audiência de instrução em 01/11/2018,
na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Ao contrário do alegado pela demandante, a prova oral esclareceu que o seu marido, Sr.
Nelson, é quem realmente arca com as despesas da casa, por ser o único que possui duas fontes
de renda - o benefício de aposentadoria e os "bicos" que realiza com a finalidade de
complementar o orçamento doméstico. Aliás, as testemunhas deixaram bem claro que o
instituidor era seu ajudante à época do passamento.
13 - Desse modo, ainda que o falecido reservasse parte dos recursos obtidos na informalidade
para ajudar os pais, é óbvio que tais valores não eram a fonte principal de custeio das
necessidades da família. Ademais, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é
insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação
julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360969-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360969-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA CARVALHO VIEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 05/12/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
suspendendo, contudo, a cobrança destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n.
1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360969-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. " (g. n.)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Wagner Carvalho Ângelo, ocorrido em 27/09/2017, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Embora as partes divirjam se o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do
passamento, já que remanesce a discussão se ele foi acometido de depressão após a extinção
de seu último vínculo empregatício formal, em 2015, desnecessária a elucidação desta questão,
uma vez que as provas produzidas no curso da instrução permitem concluir, com segurança,
pela ausência de dependência econômica entre a autora e o de cujus,
Neste sentido, não foram apresentadas quaisquer evidências materiais de que o falecido
prestasse auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à subsistência da autora à
época do passamento, tais como pagamento de contas, faturas de supermercado, boletos de
aluguel, entre outros, pagos pelo de cujus.
No mais, foi realizada audiência de instrução em 01/11/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Pedro Emídio da Silva, declarou conhecer a autora há vinte anos.
Ela mora com o marido Nelson. O casal teve um filho e uma filha. O instituidor morreu há três
anos, enforcado. Ele trabalhou em duas empresas em Birigüi. Não tinha problemas de saúde.
Ele estava afastado do trabalho mas fazia "bicos" próximo à época do passamento. Ele ajudava
em casa, pois o depoente via quando visitava a casa. Os pais comentavam que ele os auxiliava.
A autora está doente e não pode trabalhar desde 2014. O pai do falecido é aposentado.
A segunda testemunha, a Sra. Maria Vandíssima Soares, declarou conhecer a autora há
quarenta e cinco anos, pois trabalharam juntas na lavoura. Segundo o seu relato, a autora é
casada e teve dois filhos. O instituidor morava com os pais. Após ser mandado embora, o
falecido começou a trabalhar com o pai, que é aposentado mas também trabalha na roça, para
complementar a renda. O de cujus estava fazendo esses "bicos" quando faleceu. O instituidor
era meio desligado, não era de conversar muito. No entanto, ele ajudava em casa. Dava uma
'força" para os pais. A irmã do de cujus, por sua vez, é casada.
Ao contrário do alegado pela demandante, a prova oral esclareceu que o seu marido, Sr.
Nelson, é quem realmente arca com as despesas da casa, por ser o único que possui duas
fontes de renda - o benefício de aposentadoria e os "bicos" que realiza com a finalidade de
complementar o orçamento doméstico. Aliás, as testemunhas deixaram bem claro que o
instituidor era seu ajudante à época do passamento.
Desse modo, ainda que o falecido reservasse parte dos recursos obtidos na informalidade para
ajudar os pais, é óbvio que tais valores não eram a fonte principal de custeio das necessidades
da família. Ademais, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE
RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Wagner Carvalho Ângelo, ocorrido em 27/09/2017, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Embora as partes divirjam se o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do
passamento, já que remanesce a discussão se ele foi acometido de depressão após a extinção
de seu último vínculo empregatício formal, em 2015, desnecessária a elucidação desta questão,
uma vez que as provas produzidas no curso da instrução permitem concluir, com segurança,
pela ausência de dependência econômica entre a autora e o de cujus,
11 - Neste sentido, não foram apresentadas quaisquer evidências materiais de que o falecido
prestasse auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à subsistência da autora à
época do passamento, tais como pagamento de contas, faturas de supermercado, boletos de
aluguel, entre outros, pagos pelo de cujus. No mais, foi realizada audiência de instrução em
01/11/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Ao contrário do alegado pela demandante, a prova oral esclareceu que o seu marido, Sr.
Nelson, é quem realmente arca com as despesas da casa, por ser o único que possui duas
fontes de renda - o benefício de aposentadoria e os "bicos" que realiza com a finalidade de
complementar o orçamento doméstico. Aliás, as testemunhas deixaram bem claro que o
instituidor era seu ajudante à época do passamento.
13 - Desse modo, ainda que o falecido reservasse parte dos recursos obtidos na informalidade
para ajudar os pais, é óbvio que tais valores não eram a fonte principal de custeio das
necessidades da família. Ademais, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é
insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação
julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção
ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
