Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000510-07.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ulisses Salomão dos Santos, ocorrido em 23/10/2009, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido
remonta ao período de 01/09/2008 a 19/09/2008, consoante a CTPS que acompanha a petição
inicial.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica,
apenas uma carteira de trabalho e previdência social, na qual está registrado o último contrato de
trabalho do de cujus, mantido entre 01/09/2008 e 19/09/2008, com remuneração equivalente à
comissão de 4% (quatro por cento) incidentes sobre as vendas mensais por ele efetuadas.
12 - Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 01/02/2017, na qual
foram ouvidas três testemunhas. Os relatos, contudo, infirmam a tese de que a demandante era
dependente economicamente do filho falecido.
13 - No mais, a CTPS que acompanha a petição inicial revela que o de cujus, após a extinção de
seu penúltimo contrato, em 20/11/2000, ficou quase oito anos desempregado, vindo a regressar
ao mercado de trabalho apenas em 2008, quando manteve novo vínculo empregatício por
brevíssimo período, de 01/09/2008 a 19/9/2008. Assim, ele estava desempregado à época do
passamento.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos
pelo INSS, demonstrou que a demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença, no período de
17/06/2004 a 06/04/2009, com RMI equivalente a um salário mínimo (NB 5022454803). Além
disso, o mesmo documento revelou que, após a cessação da referida prestação previdenciária, a
autora passou a verter recolhimentos previdenciários em 2009, na condição de segurada
facultativa, até vir a se aposentar por idade em 17/09/2012 (NB 1619342011).
15 - Desse modo, não há provas de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso
existisse, era frequente, substancial e necessárioparaassegurar a subsistência do núcleo familiar.
16 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%,respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000510-07.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVONE SALVADOR LEME
Advogado do(a) APELANTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000510-07.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVONE SALVADOR LEME
Advogado do(a) APELANTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVONE SALVADOR LEME, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 06/09/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda
dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, a demandante pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que dependia economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000510-07.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVONE SALVADOR LEME
Advogado do(a) APELANTE: ALZIRO DE LIMA CALDAS FILHO - BA7247-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do
que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Ulisses Salomão dos Santos, ocorrido em 23/10/2009, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
o último vínculo empregatício por ele mantido remonta ao período de 01/09/2008 a 19/09/2008,
consoante a CTPS que acompanha a petição inicial.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica, apenas uma carteira de trabalho e
previdência social, na qual está registrado o último contrato de trabalho do de cujus, mantido
entre 01/09/2008 e 19/09/2008, com remuneração equivalente à comissão de 4% (quatro por
cento) incidentes sobre as vendas mensais por ele efetuadas.
Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 01/02/2017, na qual foram
ouvidas três testemunhas, a fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação
ao de cujus.
A primeira testemunha, a Srª. Elizabete Ribeiro da Silva, disse que não conhecia o falecido.
Já a segunda e a terceira testemunhas, Marcia Alves Ribeiro e José Nildo Vieira dos Santos,
disseram acreditar que o esposo da demandante era o responsável pelo custeio das despesas do
núcleo familiar.
Os relatos, portanto, infirmam a tese de que a demandante era dependente economicamente do
filho falecido.
No mais, a CTPS que acompanha a petição inicial revela que o de cujus, após a extinção de seu
penúltimo contrato, em 20/11/2000, ficou quase oito anos desempregado, vindo a regressar ao
mercado de trabalho apenas em 2008, quando manteve novo vínculo empregatício por
brevíssimo período, de 01/09/2008 a 19/9/2008. Assim, ele estava desempregado à época do
passamento.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos pelo
INSS, demonstrou que a demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença, no período de
17/06/2004 a 06/04/2009, com RMI equivalente a um salário mínimo (NB 5022454803). Além
disso, o mesmo documento revelou que, após a cessação da referida prestação previdenciária, a
autora passou a verter recolhimentos previdenciários em 2009, na condição de segurada
facultativa, até vir a se aposentar por idade em 17/09/2012 (NB 1619342011).
Desse modo, não há provas de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existisse, era
frequente, substancial e necessárioparaassegurar a subsistência do núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em atenção ao artigo 85, §11,
CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), respeitados os limites dos §§2º e 3º do
mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA
DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ulisses Salomão dos Santos, ocorrido em 23/10/2009, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido
remonta ao período de 01/09/2008 a 19/09/2008, consoante a CTPS que acompanha a petição
inicial.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica,
apenas uma carteira de trabalho e previdência social, na qual está registrado o último contrato de
trabalho do de cujus, mantido entre 01/09/2008 e 19/09/2008, com remuneração equivalente à
comissão de 4% (quatro por cento) incidentes sobre as vendas mensais por ele efetuadas.
12 - Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 01/02/2017, na qual
foram ouvidas três testemunhas. Os relatos, contudo, infirmam a tese de que a demandante era
dependente economicamente do filho falecido.
13 - No mais, a CTPS que acompanha a petição inicial revela que o de cujus, após a extinção de
seu penúltimo contrato, em 20/11/2000, ficou quase oito anos desempregado, vindo a regressar
ao mercado de trabalho apenas em 2008, quando manteve novo vínculo empregatício por
brevíssimo período, de 01/09/2008 a 19/9/2008. Assim, ele estava desempregado à época do
passamento.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado aos autos
pelo INSS, demonstrou que a demandante usufruiu do benefício de auxílio-doença, no período de
17/06/2004 a 06/04/2009, com RMI equivalente a um salário mínimo (NB 5022454803). Além
disso, o mesmo documento revelou que, após a cessação da referida prestação previdenciária, a
autora passou a verter recolhimentos previdenciários em 2009, na condição de segurada
facultativa, até vir a se aposentar por idade em 17/09/2012 (NB 1619342011).
15 - Desse modo, não há provas de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso
existisse, era frequente, substancial e necessárioparaassegurar a subsistência do núcleo familiar.
16 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%,respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, em atenção ao artigo 85,
§11, CPC, majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), respeitados os limites dos §§2º e 3º
do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
