
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039089-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODILO LOPES RUBIM
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO FRANZOI - SP139570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039089-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODILO LOPES RUBIM
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO FRANZOI - SP139570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Silvio Arquimedes Lopes Rubim, ocorrido em 12/01/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que seu último recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual, remonta a 31/12/2015, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.10 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
11 - Sustenta o demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas notas fiscais de compra de roupas e de materiais de construção em nome do falecido.
12 - No mais, embora tenha se comprometido a levar suas testemunhas à audiência de instrução realizada em 01/06/2017, independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o autor compareceu sozinho ao referido ato processual, o que inviabilizou a colheita de depoimentos sobre a situação cotidiana da família, razão pela qual o MM. Juízo '
a quo
' declarou a prova oral preclusa.13 - A fim de superar a insuficiência de provas da dependência econômica, o autor anexou em sede recursal, duas declarações essencialmente idênticas sobre a situação da família e a importância do auxílio-financeiro do falecido, prestadas por Josué Soares de Melo e Roberto Fernandes Baliero, que afirmaram o seguinte: "(…) Conheço Silvio desde quando ele ainda era solteiro, ele casou-se e tempos depois a esposa faleceu, o Silvio se mudou para a casa dos pais. O Silvio morava com os pais e trabalhava, ajudando nas despesas da casa. Depois que ele faleceu, o Sr. Odilo e a esposa estão passando dificuldades financeiras, pois a renda do filho Silvio ajudava a custear os gastos mensais básicos da família".
14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e o demandante.
15 - O extrato do CNIS revela que o autor recebe aposentadoria por idade desde 19/01/2009 (NB 145.447.347-6). O mesmo documento ainda demonstra que o falecido era contribuinte individual e efetuava recolhimentos previdenciários sobre o valor mínimo. Assim, não há evidência material alguma de que o aporte financeiro do falecido, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência do autor, já que este último possui renda própria não inferior a um salário mínimo mensal.
16 - Eventual auxílio prestado ao pai é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
