Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027616-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Odair José de Souza, ocorrido em 11/01/2001, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
mãe, bem como à vinculação do de cujus junto à Previdência Social, como segurado especial.
11 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o filho falecido sempre morou com a
autora e colaborava no custeio das despesas do lar. Embora não tenham sido apresentadas
evidências materiais de sua dependência econômica, foi realizada audiência de instrução em
24/11/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - Segundo o relato das testemunhas, corroboradas pelas provas documentais, revelam que a
autora e seu cônjuge tinham renda própria na época do passamento, já que ambos também
trabalhavam no campo, razão pela qual a demandante obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural em 15/06/2015 (NB 172.172.797-0), no valor de um salário mínimo
mensal, e da pensão por morte em 15/12/2009 (NB 150.682.149-6), no valor de um salário
mínimo (ID 107311085 - p. 67-68).
14 - Por outro lado, não há registros no CNIS de vínculos empregatícios em nome do falecido
após 30/04/1999 (ID 107311085 - p. 25). As testemunhas, por sua vez, conquanto tenham
afirmado que o falecido ajudava a autora, não souberam especificar em que consistia tal ajuda,
tampouco informar qual a remuneração obtida pelo de cujus na informalidade.
15 - Assim, não restou demonstrado que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente
e indispensável para a sobrevivência da autora que, repise-se, também trabalhava na roça e,
portanto, tinha renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à
mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Deixa-se de examinar a questão relativa à vinculação do de cujus junto à Previdência Social,
como segurado especial, ante a verificação da ausência de dependência econômica da autora,
bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027616-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027616-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 02/02/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (26/10/2015), acrescidos de correção
monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus na época do
passamento, bem como a vinculação deste último junto à Previdência Social, como segurado
especial. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo
com a Lei n. 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027616-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MORAES CRUZ - SP135419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. (grifos nossos)"
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do
que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Odair José de Souza, ocorrido em 11/01/2001, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe,
bem como à vinculação do de cujus junto à Previdência Social, como segurado especial.
De início, examino a condição de dependente da demandante.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o filho falecido sempre morou com a autora e
colaborava no custeio das despesas do lar. Embora não tenham sido apresentadas evidências
materiais de sua dependência econômica, foi realizada audiência de instrução em 24/11/2016, na
qual foram ouvidas três testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. João de Azevedo, declarou ser administrador da fazenda em que o
de cujus trabalhava quando faleceu. Disse ainda conhecer a autora há mais de vinte anos.
Segundo o seu relato, a demandante não trabalha há quatro ou cinco anos, mas trabalhava na
roça, carpindo, plantando na própria propriedade. Disse que ela nunca trabalhou na cidade.
Alegou ainda que conhece o falecido desde a infância e que ele trabalhava na roça, no sítio de
outros proprietários como a do Sr. João Ramos, e nas fazendas "Montanhês" e "Boa Vista". Disse
ainda que o falecido e mais uma filha moram com a autora. Esclareceu que o de cujus trabalhou
na fazenda Boa Vista cerca de um mês, fazendo serviços de carpir lotes, junto com outro sócio,
por empreitada. Quanto à dependência econômica, disse que o falecido ajudava a autora nas
despesas da casa porque eles passavam necessidade. Afirmou que ele era solteiro e não tinha
filhos. Narrou que ele passou mal durante o trabalho e foi socorrido. No dia seguinte, passou mal
novamente, mas não deu tempo de prestar socorro. Disse que a situação dos pais do falecido
piorou depois do óbito, pois ele ajudava financeiramente.
A segunda testemunha, o Sr. Joel Antônio Joaquim, declarou conhecer o falecido, já que
cresceram juntos e ambos trabalhavam fazendo empreitada, carpindo lotes, ganhando cerca de
um salário mínimo. Esclareceu que o de cujus faleceu na fazenda onde o Sr. João de Azevedo é
administrador, "Boa Vista", no Igaratá. Disse ainda que o de cujus estava doente, passou mal e
foi socorrido. Ele passou mal de novo, falecendo de infarto. Informou que o falecido morava com
a demandante, ajudando financeiramente. Disse que ele não deixou companheira ou filhos e que
ele nunca residiu em Igaratá.
A terceira testemunha, a Srª. Terezinha Aparecida Joaquim Santos, declarou conhecer a
demandante desde que nasceu. Segundo o seu relato, o falecido trabalhava na roça, plantando
em sítios de terceiros. Ele trabalhou para o Sr. Juvenal, Sr. João Ramos e na Fazenda
Montanhês. Afirmou que ele nunca trabalhou na cidade. Disse que ele trabalhou na Fazenda
"Boa Vista", local de seu óbito, onde ficava durante a semana e, aos finais de semana, voltava
para sua casa. Afirmou que o de cujus ajudava financeiramente em casa, motivo pelo qual piorou
a situação dos pais após o falecimento. Não soube dizer quanto ele ganhava.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
Segundo o relato das testemunhas, corroboradas pelas provas documentais, revelam que a
autora e seu cônjuge tinham renda própria na época do passamento, já que ambos também
trabalhavam no campo, razão pela qual a demandante obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural em 15/06/2015 (NB 172.172.797-0), no valor de um salário mínimo
mensal, e da pensão por morte em 15/12/2009 (NB 150.682.149-6), no valor de um salário
mínimo (ID 107311085 - p. 67-68).
Por outro lado, não há registros no CNIS de vínculos empregatícios em nome do falecido após
30/04/1999 (ID 107311085 - p. 25). As testemunhas, por sua vez, conquanto tenham afirmado
que o falecido ajudava a autora, não souberam especificar em que consistia tal ajuda, tampouco
informar qual a remuneração obtida pelo de cujus na informalidade.
Assim, não restou demonstrado que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente e
indispensável para a sobrevivência da autora que, repise-se, também trabalhava na roça e,
portanto, tinha renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Deixa-se de examinar a questão relativa à vinculação do de cujus junto à Previdência Social,
como segurado especial, ante a verificação da ausência de dependência econômica da autora,
bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de
1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Odair José de Souza, ocorrido em 11/01/2001, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
mãe, bem como à vinculação do de cujus junto à Previdência Social, como segurado especial.
11 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o filho falecido sempre morou com a
autora e colaborava no custeio das despesas do lar. Embora não tenham sido apresentadas
evidências materiais de sua dependência econômica, foi realizada audiência de instrução em
24/11/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
13 - Segundo o relato das testemunhas, corroboradas pelas provas documentais, revelam que a
autora e seu cônjuge tinham renda própria na época do passamento, já que ambos também
trabalhavam no campo, razão pela qual a demandante obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural em 15/06/2015 (NB 172.172.797-0), no valor de um salário mínimo
mensal, e da pensão por morte em 15/12/2009 (NB 150.682.149-6), no valor de um salário
mínimo (ID 107311085 - p. 67-68).
14 - Por outro lado, não há registros no CNIS de vínculos empregatícios em nome do falecido
após 30/04/1999 (ID 107311085 - p. 25). As testemunhas, por sua vez, conquanto tenham
afirmado que o falecido ajudava a autora, não souberam especificar em que consistia tal ajuda,
tampouco informar qual a remuneração obtida pelo de cujus na informalidade.
15 - Assim, não restou demonstrado que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente
e indispensável para a sobrevivência da autora que, repise-se, também trabalhava na roça e,
portanto, tinha renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à
mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Deixa-se de examinar a questão relativa à vinculação do de cujus junto à Previdência Social,
como segurado especial, ante a verificação da ausência de dependência econômica da autora,
bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r.
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
