Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002089-80.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Roste José Peres, ocorrido em 04/10/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 4.440,05 (quatro mil,
quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), à época do passamento (NB 616.053.097-0) (ID
28787299 - p. 3).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentadas quaisquer evidências materiais
da alegada dependência econômica. Além disso, foi realizada audiência em 16/10/2018, na qual
foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos revela que o instituidor passou a receber benefício de
auxílio-doença apenas poucos meses antes da data do óbito, em 23/03/2016 (NB 613.763.739-9),
o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 02/06/2016 (NB 616.053.097-0) (ID
28787299 - p. 2/3).
15 - Por outro lado, das três testemunhas, duas não souberem prestar qualquer esclarecimento
acerca da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Por outro lado, o
segundo depoente em nenhum momento afirmou que a autora dependia economicamente do
falecido. Na verdade, em seu relato, percebe-se que os proventos de aposentadoria do de cujus
eram destinados exclusivamente ao custeio das despesas médicas dele com consultas, fraldas e
"combustível", apesar de declaração posterior no sentido de que a família não possui automóvel.
16 - Além disso, durante a colheita da prova oral foi noticiado que a autora é proprietária de dois
imóveis. Um localizado próximo à residência dos depoentes e outro em Itabuna, que ela recebeu
de herança.
17 - Com efeito, nenhuma das testemunhas foi capaz de informar em que consistiria o auxílio
financeiro do falecido à autora, nem mesmo no período que precedeu a eclosão do acidente
vascular cerebral. A mera administração dos proventos da aposentadoria do instituidor, por ter
sido nomeada curadora dele no processo de interdição, por óbvio, não permite concluir pela
dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.
18 - Por fim, o extrato do CNIS comprovou que a autora já recebe pensão por morte, no valor de
um salário mínimo, desde 22/08/2001 (NB 123.478.017-5) (ID 28787297 - p, 1).
19 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro
realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a
subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria. Neste
sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por
si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
21 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em
apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
22 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-80.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA DE SOUZA PERES
Advogados do(a) APELADO: ESTEVAO JOSE LINO - SP317809-A, LAIS OLIVEIRA LINO -
SP322469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-80.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA DE SOUZA PERES
Advogados do(a) APELADO: ESTEVAO JOSE LINO - SP317809-A, LAIS OLIVEIRA LINO -
SP322469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VICENTINA DE SOUZA PERES, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 23/10/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (04/10/2016), acrescidos de correção monetária e de juros
moratórios. Fixação dos honorários advocatícios delegada à fase de liquidação.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus na época
do passamento. Subsidiariamente, requer o cálculo da correção monetária e dos juros de mora
de acordo com a Lei n. 11.960/2009, bem como a limitação da base de cálculo dos honorários
advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002089-80.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA DE SOUZA PERES
Advogados do(a) APELADO: ESTEVAO JOSE LINO - SP317809-A, LAIS OLIVEIRA LINO -
SP322469-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifos nossos)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Roste José Peres, ocorrido em 04/10/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 4.440,05 (quatro mil,
quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), à época do passamento (NB 616.053.097-0)
(ID 28787299 - p. 3).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de
mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentadas quaisquer evidências materiais da
alegada dependência econômica.
Além disso, foi realizada audiência em 16/10/2018, na qual foram ouvidas a autora e três
testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, a demandante declarou que o falecido tinha problemas com
alcoolismo. Após um acidente na rua, o autor foi progressivamente perdendo a capacidade de
realizar os atos da vida cotidiana. Ele já morava com a autora na época do infortúnio. Disse ir à
roça às vezes, visitar os filhos. Afirmou que o valor que o instituidor recebia servia para comprar
gás, remédios para ambos e pagar a luz. Após o óbito, sobraram muitas contas do falecido para
a autora pagar relativo a consultas médicas. Depois que o autor se separou, ele foi morar com a
autora. O de cujus era interditado. No final da vida, ele sequer conseguia ir ao banco sozinho.
Por essa razão, a autora tinha que administrar seu benefício. Os dois moravam sozinhos na
casa da autora. O de cujus morreu na roça, na casa de outro filho, em Paraibuna. Às vezes, a
demandante fica na casa de outro filho, pois não têm condições de pagar todas as contas. Mora
em casa própria. Seu falecido filho não deixou bens.
A primeira testemunha, o Sr. Adanberg Galdino de Almeida Freire, declarou ser vizinho da
autora. Afirmou ainda ter conhecido o de cujus, pois é vidraceiro e já prestou serviços na casa
da autora. Segundo o seu relato, o falecido não conseguia se comunicar sozinho. Disse que o
de cujus faleceu há aproximadamente três anos. Não soube dizer quem arcava com as
despesas da casa, tampouco se o falecido se mudou para Paraibuna.
A segunda testemunha, o Sr. Benedito Carlos Correa, declarou conhecer a autora há trinta
anos. Segundo o seu relato, após o AVC, a condição médica do instituidor apenas se
deteriorou. Ele usava fraldas e não conseguia ter senso de realidade. Certo vez, pediu para ele
segurar algo e, quando voltou, o instituidor estava comendo a trena. O depoente chegou a
ajudar a autora a dar banho no de cujus. Segundo o seu relato, o falecido foi morar com a
autora muito antes do AVC. Disse ainda que a demandante recebia uma pensão e, quando o de
cujus ficou doente, houve um incremento na renda familiar, mas os gastos se tornaram
vultosos, sobretudo, em razão das consultas médicas do instituidor, a compra de fraldas e o
gasto com combustível. Posteriormente, contudo, os médicos recomendaram à autora que
parasse de gastar com o falecido, pois não havia mais o que ser feito do ponto de vista clínico,
já que o cérebro dele estava "morto". Depois do falecimento do de cujus, a autora "quebrou
totalmente", devido à redução da renda familiar. Hoje a autora sobrevive graça a ajuda dos
outros filhos. Antes do falecimento, a aposentadoria do de cujus era quem mantida a autora.
Outro filho da demandante, chamado Robson, mora ao lado dela, contudo, não pode ajudá-la,
pois é alcoólatra e nunca teve um atividade remunerada estável. Na verdade, é a autora quem o
ajuda. Já Vanderci, outro filho da autora, mora com ela, mas está desempregado. Esclareceu
que a roça em Paraibuna a autora recebeu de herança e que a família não possui carro.
A terceira testemunha, o Sr. Eduardo Soares de Morais, declarou ser vizinho da autora e ter
conhecido o falecido. Segundo o seu relato, o instituidor morava com a demandante e recebia
um benefício da Previdência Social. Não sabe dizer quem sustentava a casa ou se a autora
recebe benefício previdenciário. Disse não ter ido ao velório. Afirmou ainda que não conhece
Vanderci, apesar de morar no local há vinte e cinco anos. Não sabe dizer onde o falecido
morreu, tampouco como está a situação financeira da demandante após o óbito. Esclareceu
que a autora mora em um terreno grande com duas casas. Na casa ao lado, mora o filho dela,
Robson. Não sabe se ele a ajuda, pois ele gosta de "tomar uma".
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
O extrato do CNIS anexado aos autos revela que o instituidor passou a receber benefício de
auxílio-doença apenas poucos meses antes da data do óbito, em 23/03/2016 (NB 613.763.739-
9), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 02/06/2016 (NB 616.053.097-0) (ID
28787299 - p. 2/3).
Por outro lado, das três testemunhas, duas não souberem prestar qualquer esclarecimento
acerca da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Por outro lado, o
segundo depoente em nenhum momento afirmou que a autora dependia economicamente do
falecido. Na verdade, em seu relato, percebe-se que os proventos de aposentadoria do de cujus
eram destinados exclusivamente ao custeio das despesas médicas dele com consultas, fraldas
e "combustível", apesar de declaração posterior no sentido de que a família não possui
automóvel.
Além disso, durante a colheita da prova oral foi noticiado que a autora é proprietária de dois
imóveis. Um localizado próximo à residência dos depoentes e outro em Itabuna, que ela
recebeu de herança.
Com efeito, nenhuma das testemunhas foi capaz de informar em que consistiria o auxílio
financeiro do falecido à autora, nem mesmo no período que precedeu a eclosão do acidente
vascular cerebral. A mera administração dos proventos da aposentadoria do instituidor, por ter
sido nomeada curadora dele no processo de interdição, por óbvio, não permite concluir pela
dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.
Por fim, o extrato do CNIS comprovou que a autora já recebe pensão por morte, no valor de um
salário mínimo, desde 22/08/2001 (NB 123.478.017-5) (ID 28787297 - p, 1).
Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro
realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a
subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença
de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Roste José Peres, ocorrido em 04/10/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 4.440,05 (quatro mil,
quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), à época do passamento (NB 616.053.097-0)
(ID 28787299 - p. 3).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade
de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentadas quaisquer evidências
materiais da alegada dependência econômica. Além disso, foi realizada audiência em
16/10/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos revela que o instituidor passou a receber benefício
de auxílio-doença apenas poucos meses antes da data do óbito, em 23/03/2016 (NB
613.763.739-9), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 02/06/2016 (NB
616.053.097-0) (ID 28787299 - p. 2/3).
15 - Por outro lado, das três testemunhas, duas não souberem prestar qualquer esclarecimento
acerca da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Por outro lado, o
segundo depoente em nenhum momento afirmou que a autora dependia economicamente do
falecido. Na verdade, em seu relato, percebe-se que os proventos de aposentadoria do de cujus
eram destinados exclusivamente ao custeio das despesas médicas dele com consultas, fraldas
e "combustível", apesar de declaração posterior no sentido de que a família não possui
automóvel.
16 - Além disso, durante a colheita da prova oral foi noticiado que a autora é proprietária de dois
imóveis. Um localizado próximo à residência dos depoentes e outro em Itabuna, que ela
recebeu de herança.
17 - Com efeito, nenhuma das testemunhas foi capaz de informar em que consistiria o auxílio
financeiro do falecido à autora, nem mesmo no período que precedeu a eclosão do acidente
vascular cerebral. A mera administração dos proventos da aposentadoria do instituidor, por ter
sido nomeada curadora dele no processo de interdição, por óbvio, não permite concluir pela
dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.
18 - Por fim, o extrato do CNIS comprovou que a autora já recebe pensão por morte, no valor
de um salário mínimo, desde 22/08/2001 (NB 123.478.017-5) (ID 28787297 - p, 1).
19 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro
realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a
subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
21 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito
em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
22 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r.
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
