Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073536-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Francisco Cordeiro Ramos, ocorrido em 14/10/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, à
época do passamento (NB 531.741.110-2).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou contas de
energia elétrica em nome do de cujus, relativas a março de 2017 e novembro de 2016, no valor
de R$ 21,76 e R$ 21,22, respectivamente (ID 8407426 - 1/2). Além disso, foi realizada audiência
em 20/02/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas e o curador da autora.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora usufrui do benefício assistencial
de prestação continuada desde 05/12/2007, com renda mensal idêntica àquela recebida pelo
falecido à época do passamento (ID 8407420 - p. 2).
15 - Por outro lado, as testemunhas não souberem especificar em que consistia e a periodicidade
da referida ajuda prestada pelo falecido à autora. Ademais, a prova oral evidenciou que ambos
tinham problemas mentais e, consequentemente, precisavam destinar parte de seus recursos
para seus próprios medicamentos.
16 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro
realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a
subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria idêntica
a do falecido. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente
para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073536-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDA CORDEIRO RAMOS
REPRESENTANTE: VALDEMAR SANTIAGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N, DARILIA
JANE DA COSTA - SP362107-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073536-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDA CORDEIRO RAMOS
REPRESENTANTE: VALDEMAR SANTIAGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N, DARILIA
JANE DA COSTA - SP362107-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ORLANDA CORDEIRO RAMOS, representada por seu curador VALDEMAR
SANTIAGO RODRIGUES, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença, prolatada em 17/07/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (14/10/2016), acrescidos de correção monetária e de juros
moratórios. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus na época
do passamento. Subsidiariamente, requer o cálculo da correção monetária e dos juros de mora
de acordo com a Lei n. 11.960/2009, bem como a compensação dos valores recebidos pela
demandante, a título de amparo social, no período abrangido pela condenação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073536-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDA CORDEIRO RAMOS
REPRESENTANTE: VALDEMAR SANTIAGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N, DARILIA
JANE DA COSTA - SP362107-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifos nossos)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Francisco Cordeiro Ramos, ocorrido em 14/10/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, à
época do passamento (NB 531.741.110-2).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou contas de
energia elétrica em nome do de cujus, relativas a março de 2017 e novembro de 2016, no valor
de R$ 21,76 e R$ 21,22, respectivamente (ID 8407426 - 1/2).
Além disso, foi realizada audiência em 20/02/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas e o
curador da autora.
Em seu depoimento, o curador esclareceu ser meio irmão da demandante. Disse ainda que não
mora com ela. Só vai na casa da curatelada de vez em quando, pois trabalha. Afirmou que
quem sustentava a autora era o falecido. O outro filho da autora, o Luigi, mora no mesmo
quintal da demandante.
A primeira testemunha, a Sra. Rosalinda Linda de Souza, disse ser vizinha da autora há oito
anos. Segundo o seu relato, o falecido era quem ajudava a autora, pois o outro filho dela - o
Índio - é doente. Moravam no mesmo quintal a autora, o falecido e o Índio. Disse que a
demandante tem problema mental, pois não pode ficar nervosa. A autora não vive em união
estável com ninguém.
A segunda testemunha, a Sra. Maria de Lourdes Motta, declarou ser vizinha da autora há vinte
anos. Segundo seu relato, a demandante tem problemas mentais. Ela mora com o filho, no
mesmo quintal, mas em casa separada. O falecido ajudava a autora, mas foi assassinado. A
moradia é humilde. A depoente via o falecido com sacolas de mercado. O de cujus também
tinha problemas mentais.
A terceira testemunha, a Sra. Antonia Aparecida Martins Mangas, declarou ser vizinha da
autora. Segundo o seu relato, moravam no mesmo quintal a demandante, o Índio e o falecido. O
de cujus fazia "bicos" de fotógrafo na cidade e era aposentado.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora usufrui do benefício assistencial de
prestação continuada desde 05/12/2007, com renda mensal idêntica àquela recebida pelo
falecido à época do passamento (ID 8407420 - p. 2).
Por outro lado, as testemunhas não souberem especificar em que consistia e a periodicidade da
referida ajuda prestada pelo falecido à autora. Ademais, a prova oral evidenciou que ambos
tinham problemas mentais e, consequentemente, precisavam destinar parte de seus recursos
para seus próprios medicamentos.
Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro
realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a
subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria
idêntica a do falecido.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença
de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Francisco Cordeiro Ramos, ocorrido em 14/10/2016, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal,
à época do passamento (NB 531.741.110-2).
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou contas
de energia elétrica em nome do de cujus, relativas a março de 2017 e novembro de 2016, no
valor de R$ 21,76 e R$ 21,22, respectivamente (ID 8407426 - 1/2). Além disso, foi realizada
audiência em 20/02/2018, na qual foram ouvidas três testemunhas e o curador da autora.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - O extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora usufrui do benefício assistencial
de prestação continuada desde 05/12/2007, com renda mensal idêntica àquela recebida pelo
falecido à época do passamento (ID 8407420 - p. 2).
15 - Por outro lado, as testemunhas não souberem especificar em que consistia e a
periodicidade da referida ajuda prestada pelo falecido à autora. Ademais, a prova oral
evidenciou que ambos tinham problemas mentais e, consequentemente, precisavam destinar
parte de seus recursos para seus próprios medicamentos.
16 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro
realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a
subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria
idêntica a do falecido. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é
insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r.
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
