Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2112347 / SP
0040997-54.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5- Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6- Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7- O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8- A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9- O evento morte do Sr. Júlio Cesar Peniani, ocorrido em 02/11/2011, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). Igualmente, incontroverso o requisito relativo à
qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este mantinha vínculo empregatício à época
do passamento (fl. 15).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era arrimo da
família. A fim de corroborar suas alegações, foram coligidos aos autos os seguintes
documentos: 1 - conta de telefone, em nome da autora, relativa aos gastos incorridos em março
de 2011 (fl. 11); 2 - declarações de gerentes de Drogaria e de Supermercado locais, nas quais
eles afirmam que os gastos realizados pela autora nos respectivos estabelecimentos eram
pagos pelo falecido (fl. 12/13).
12 - No mais, a fim de aferir a condição de dependente da autora, foi produzida prova oral, em
audiência realizada em 06/08/2014 (mídia à fl. 146), oportunidade em que foi colhido o
depoimento pessoal da demandante e ouvida, como testemunha, sua atual cuidadora.
13 - Desse modo, verifica-se que a autora não era dependente economicamente do segurado
instituidor, uma vez que reside em imóvel próprio, é amparada financeiramente pelos demais
integrantes do núcleo familiar, possui renda própria e, inclusive, dispõe de recursos para
custear uma cuidadora pessoal. Ademais, a remuneração do de cujus, decorrente do último
vínculo empregatício registrado na CTPS (fl. 15), era equivalente ao valor da pensão por morte
recebida pela autora, em razão do óbito de seu marido.
14 - Cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por
si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
16 - Não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito
em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na
inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido
quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, e condenar a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
