Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001979-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Josenildo Dias Batista, ocorrido em 10/08/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que ele mantinha vínculo empregatício à época do passamento (ID 51991211 - p. 55).
11 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, como pais.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como prova da alegada dependência econômica, os
seguintes documentos: a) declarações de lojistas locais informando que a autora efetuava
compras em seus respectivos estabelecimentos em nome do falecido (ID 51991211 - p. 26/30); b)
recibo de pagamento de conta em nome do de cujus (ID 51991211 - p. 31); c) conta de água em
nome do falecido, relativa a junho de 2012 (ID 51991211 - p. 32); d) contas de luz em nome do de
cujus, relativas a junho e setembro de 2016, no valor de R$ 28,74 e R$ 74,58, respectivamente
(ID 51991211 - p. 35/36). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 02/10/2018, na qual
foram ouvidas duas testemunhas.
13 - No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido.
14 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
15 - O extrato do CNIS confirma que a genitora do de cujus mantinha vínculo empregatício com o
Município de Guia Lopes de Laguna na época do passamento (ID 51991211 - p. 54) , no qual
recebia a remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a qual era idêntica a do falecido,
segundo consulta às informações do mesmo sistema.
16 - Assim, não há evidência de que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente e
imprescindível para assegurar a subsistência da autora, sobretudo pelo fato de ela possuir renda
própria em valor idêntico ao do instituidor. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio
prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001979-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GEORGINA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001979-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GEORGINA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GEORGINA DIAS DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 30/10/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do requerimento administrativo (14/09/2016), acrescidos de correção
monetária e de juros moratórios. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ. O Instituto Securitário ainda foi condenado a arcar com as custas
processuais. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata
implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao de cujus na época
do passamento. Subsidiariamente, postula a isenção das custas processuais. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001979-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GEORGINA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifos nossos)
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Josenildo Dias Batista, ocorrido em 10/08/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que ele mantinha vínculo empregatício à época do passamento (ID 51991211 - p. 55).
A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, como pais.
Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio
das despesas do lar.
Anexou-se, como prova da alegada dependência econômica, os seguintes documentos:
a) declarações de lojistas locais informando que a autora efetuava compras em seus
respectivos estabelecimentos em nome do falecido (ID 51991211 - p. 26/30);
b) recibo de pagamento de conta em nome do de cujus (ID 51991211 - p. 31);
c) conta de água em nome do falecido, relativa a junho de 2012 (ID 51991211 - p. 32);
d) contas de luz em nome do de cujus, relativas a junho e setembro de 2016, no valor de R$
28,74 e R$ 74,58, respectivamente (ID 51991211 - p. 35/36).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 02/10/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
A primeira testemunha, a Sra. Erenice Garcia, declarou que a demandante não tem marido.
Segundo o seu relato, a autora se separou há tempos e morava apenas com o filho Josenildo.
Era ele quem arcava com as despesas da casa. A demandante, por sua vez, fazia "bicos" de
costureira. O instituidor morreu jovem, não se casou, nem tinha filhos. O ex- marido nunca
ajudou a autora.
A segunda testemunha, a Sra. Eva Maizana, declarou conhecer a autora há catorze anos.
Segundo o seu relato, o falecido morava com a demandante. Ela era doméstica e fazia umas
"costurinhas". A autora foi casada, mas está divorciada há dez anos. Não recebe nenhuma
pensão do ex-marido. Era o de cujus quem arcava com as despesas. Ele trabalhava no
frigorífico.
No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido.
Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento
do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
O extrato do CNIS confirma que a genitora do de cujus mantinha vínculo empregatício com o
Município de Guia Lopes de Laguna na época do passamento (ID 51991211 - p. 54) , no qual
recebia a remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a qual era idêntica a do
falecido, segundo consulta às informações do mesmo sistema.
Assim, não há evidência de que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente e
imprescindível para assegurar a subsistência da autora, sobretudo pelo fato de ela possuir
renda própria em valor idêntico ao do instituidor.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença
de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela
anteriormente concedida, delegando-se à fase de liquidação a discussão sobre a devolução dos
valores recebidos a esse título.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. Josenildo Dias Batista, ocorrido em 10/08/2016, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que ele mantinha vínculo empregatício à época do passamento (ID 51991211 - p. 55).
11 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, como pais.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no
custeio das despesas do lar. Anexou-se, como prova da alegada dependência econômica, os
seguintes documentos: a) declarações de lojistas locais informando que a autora efetuava
compras em seus respectivos estabelecimentos em nome do falecido (ID 51991211 - p. 26/30);
b) recibo de pagamento de conta em nome do de cujus (ID 51991211 - p. 31); c) conta de água
em nome do falecido, relativa a junho de 2012 (ID 51991211 - p. 32); d) contas de luz em nome
do de cujus, relativas a junho e setembro de 2016, no valor de R$ 28,74 e R$ 74,58,
respectivamente (ID 51991211 - p. 35/36). Além disso, foi realizada audiência de instrução em
02/10/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora
dependia economicamente do falecido.
14 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
15 - O extrato do CNIS confirma que a genitora do de cujus mantinha vínculo empregatício com
o Município de Guia Lopes de Laguna na época do passamento (ID 51991211 - p. 54) , no qual
recebia a remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a qual era idêntica a do
falecido, segundo consulta às informações do mesmo sistema.
16 - Assim, não há evidência de que o aporte financeiro do falecido era substancial, frequente e
imprescindível para assegurar a subsistência da autora, sobretudo pelo fato de ela possuir
renda própria em valor idêntico ao do instituidor. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual
auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica
para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r.
sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da
tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de liquidação a discussão sobre a
devolução dos valores recebidos a esse título, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
