
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001216-23.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO TEIXEIRA, ZELINDA APARECIDA MARCHETTI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001216-23.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO TEIXEIRA, ZELINDA APARECIDA MARCHETTI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE MUNIZ SOUZA - SP272683-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (grifos nossos).
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelos autores.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ronaldo Henrique Teixeira, ocorrido em 02/12/2004, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/03/2003, findou-se em 02/12/2004, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos.10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na qualidade de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho morava com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, no qual consta como seu endereço o imóvel de propriedade dos autores, nos termos do compromisso de compra e venda anexado aos autos - Rua Antonio Silva Cunha Bueno, 413, Jardim Cristina, Botucatu - SP; b) recebimento de indenização securitária pelos autores, no valor de R$ 19.365,01 (dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo) para cada um, em razão do óbito do segurado instituidor. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/02/2016, na qual foram ouvidos os autores e três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - A escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em 27/08/2001, revela que a casa da família é de propriedade dos autores. Além disso, a declaração de imposto de renda anexada aos autos, relativo ao ano calendário de 2005, bem como o informe de rendimentos enviado pelo Banco do Brasil na mesma época, comprova que o coautor Geraldo tinha R$ 39.393,79 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) aplicados na caderneta de poupança, em 31 de dezembro de 2005. O fato de a referida aplicação ter rendido, em juros, o valor de cerca de R$ 2.683,27 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete), apenas no período entre 01/01/2005 e 31/12/2005, e considerando que a caderneta de poupança capitaliza mensalmente, denota que se houve resgate da quantia no período, este foi de valor irrisório.
14 - Ainda que a origem dos recursos para esta aplicação tenham advindo da indenização securitária recebida pelo casal por ocasião do óbito do falecido, a sua preservação praticamente incólume induz à conclusão de que o óbito do segurado instituidor, do ponto exclusivamente financeiro, não acarretou grandes impactos no custeio das despesas do lar, uma vez que as reservas financeiras permaneceram intactas ao longo do ano de 2005.
15 - Embora não exista evidência material da remuneração do coautor Geraldo, não se pode olvidar que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele atuava na informalidade, como pedreiro. Assim, ainda que não seja possível comparar seus rendimentos com o do segurado instituidor, para fins de aferir objetivamente a existência de uma relação de dependência entre eles, não há nenhum conta da família em nome do falecido.
16 - Além disso, o coautor Geraldo, mesmo na informalidade, conseguiu comprovar o tempo de serviço necessário para obter a concessão da aposentadoria por tempo em 2012, em valor superior ao piso da previdência social (NB 157.587.045-0).
17 - Desse modo, o conjunto probatório evidenciou que o aporte financeiro pelo falecido, ainda que existente, não era substancial ou imprescindível para a assegurar a subsistência dos autores. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
