Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003376-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOS
AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. José Chaves de Aguiar, ocorrido em 11/12/2012, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, uma vez que este usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na
época do passamento (NB 5496638204).
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na condição
de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no
custeio das despesas do lar. Não foram anexados documentos que comprovassem o valor e a
periodicidade do auxílio-financeiro prestado pelo falecido aos demandantes.
12 - Assim, a fim de demonstrar a existência de dependência econômica, foi realizada audiência
em 15/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Todavia, a análise de todas as provas
produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o
falecido e os demandantes.
13 - De início, cumpre salientar que a mera inclusão do coautor Izael Chaves de Aguiar como
beneficiário do seguro de vida contratado pelo falecido não tem o condão de demonstrar, por si
só, a existência de dependência econômica entre eles.
14 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo Instituto
Securitário, revela que cada um dos autores recebe aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo mensal, desde 1999.
15 - Ademais, os relatos vagos das testemunhas foram insuficientes para demonstrar que o
aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessárioparaassegurar a
subsistência do núcleo familiar. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos
pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
Precedente.
16 - Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados
pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003376-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IZAEL CHAVES DE AGUIAR, AURELITA MARIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
Advogado do(a) APELANTE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003376-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IZAEL CHAVES DE AGUIAR, AURELITA MARIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
Advogado do(a) APELANTE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IZAEL CHAVES DE AGUIAR e AURELITA MARIA DE
AGUIAR, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 28/09/2016, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou os autores no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a
exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n.
1.060/50.
Em suas razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
dependiam economicamente do de cujus.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003376-64.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IZAEL CHAVES DE AGUIAR, AURELITA MARIA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
Advogado do(a) APELANTE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige
muito mais do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José Chaves de Aguiar, ocorrido em 11/12/2012, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
este usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB
5496638204).
A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na condição de
pais.
Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no
custeio das despesas do lar.
Não foram anexados documentos que comprovassem o valor e a periodicidade do auxílio-
financeiro prestado pelo falecido aos demandantes.
Assim, a fim de demonstrar a existência de dependência econômica, foi realizada audiência em
15/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Adilson Pinto de Oliveira, disse que o de cujus morava com os
autores e os ajudava na compra de medicamentos, vestuário e alimentos.
A segunda testemunha, o Sr. Severino Elias de Araújo, declarou ser vizinho da família. Segundo
o depoente, o de cujus morava com os autores e os auxiliava na compra de medicamentos e de
mantimentos no supermercado.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre o falecido e os demandantes.
De início, cumpre salientar que a mera inclusão do coautor Izael Chaves de Aguiar como
beneficiário do seguro de vida contratado pelo falecido não tem o condão de demonstrar, por si
só, a existência de dependência econômica entre eles.
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo Instituto
Securitário, revela que cada um dos autores recebe aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo mensal, desde 1999.
Ademais, os relatos vagos das testemunhas foram insuficientes para demonstrar que o aporte
financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessárioparaassegurar a
subsistência do núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de
Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos autores e. em atenção ao disposto
no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por
cento),respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOS
AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte do Sr. José Chaves de Aguiar, ocorrido em 11/12/2012, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, uma vez que este usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na
época do passamento (NB 5496638204).
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na condição
de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho sempre morou com eles e colaborava no
custeio das despesas do lar. Não foram anexados documentos que comprovassem o valor e a
periodicidade do auxílio-financeiro prestado pelo falecido aos demandantes.
12 - Assim, a fim de demonstrar a existência de dependência econômica, foi realizada audiência
em 15/10/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Todavia, a análise de todas as provas
produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o
falecido e os demandantes.
13 - De início, cumpre salientar que a mera inclusão do coautor Izael Chaves de Aguiar como
beneficiário do seguro de vida contratado pelo falecido não tem o condão de demonstrar, por si
só, a existência de dependência econômica entre eles.
14 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo Instituto
Securitário, revela que cada um dos autores recebe aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo mensal, desde 1999.
15 - Ademais, os relatos vagos das testemunhas foram insuficientes para demonstrar que o
aporte financeiro realizado pelo falecido era frequente, substancial e necessárioparaassegurar a
subsistência do núcleo familiar. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos
pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
Precedente.
16 - Cabia aos autores demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados
pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelos autores e. em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
