
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e, de ofício, consignar o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, em 05/08/2011, e estipular que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039873-70.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por REMÍCIA VILHALVA e OUTRA objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 51/54, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar às autoras o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. Consignou que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, e que o pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer o disposto no art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (fls. 62/74), postula a reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, inexistindo nos autos prova material contemporânea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para metade do valor estipulado.
Intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões às fls. 79/85.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 90/95).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo.
Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício, supro a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida atividade até o óbito, como boia-fria.
A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como trabalhador rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos os seguintes documentos:
a) extrato de concessão de salário maternidade à autora Remícia, com DER em 15/04/2002, em que consta o ramo de atividade rural (fl. 10);
b) cópia do RG da autora Remícia Vilhalva, expedido pela Fundação Nacional do Índio, em 06/09/2005 (fl.11);
c) certidão do registro administrativo de nascimento de índio, emitida em 24/06/2008, pela Fundação Nacional do Índio, certificando o nascimento da autora Luciana Aquino Vilhalva, pertencente a tribo Guarani, em 20/04/2002 (fl. 13);
d) certidão de registro administrativo de casamento, emitida em 12/03/2012, pela Fundação Nacional do Índio, certificando o casamento do índio Sebastião Aquino com a índia Remícia Vilhalva, contraído em 10/09/2002 (fl. 14);
e) certidão de registro administrativo de óbito, emitida em 28/10/2008, pela Fundação Nacional do Índio, cerificando o falecimento de Sebastião Aquino, em 22/08/2008 (fl. 15);
f) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, dando conta dos seguintes vínculos empregatícios do falecido:
- 15/08/1999 a 09/1999, para "Santa Fé Açúcar e Álcool Ltda",
- 18/10/1999 a 16/12/1999, para "Enérgica Santa Helena S/A",
- 09/08/2001 a 10/08/2001, para "Agrícola Caranda Ltda".
Nesta senda, portanto, registro que os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido.
Assevero que a documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital à fl. 66):
A testemunha Ducrécio Mendes Quevedo declarou conhecer as autoras, as quais eram esposa e filha do Sr. Sebastião, o qual morreu em 2008. Afirmou que ele trabalhava na usina e, quando não tinha serviço nesta, laborava na "rocinha" dele. Quando ele estava na usina, quem cuidava da "rocinha" era a autora Remícia.
Por sua vez, Elizabete Benites Vilhalva aduziu que não possui parentesco com as partes. Alegou que o Sr. Sebastião era esposo e pai das autoras. Sustentou que ele trabalhava na usina e na roça também, como boia-fria. Afirmou que as demandantes dependiam do sustento do falecido.
Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença, neste ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, e, de ofício, consigno o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo, em 05/08/2011, e estipulo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 23/10/2018 12:39:30 |
