D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não seguimento do recurso e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/10/2018 12:39:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008474-86.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CARMELINA GOMES DE FREITAS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 52/53, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, a partir do requerimento administrativo (30/01/2014), e no pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação previdenciária e da Resolução nº 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Consignou que os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC, e com taxa de 1% (hum por cento) até 30/06/2009. Após, serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Razões recursais às fls. 64/69, pugnando a reforma da sentença, ao entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido como trabalhador rural, bem como ante a inexistência de dependência econômica da autora como companheira. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora entre a citação e a data da elaboração da conta de liquidação e a correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 74/78, postulando, preliminarmente, o não seguimento do pleito autárquico, nos termos do art. 557 do CPC/73.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Concedida a tutela específica às fls. 85/85-verso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557, caput, do CPC/73, de modo que passo a apreciar o pleito recursal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 15/02/2000, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito à fl. 11, sendo questão incontroversa.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como da relação de companheirismo da autora.
Quanto ao ponto, a Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Acerca do labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para comprovar a união estável e o labor do falecido no campo, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 15/02/2000, em que o de cujus foi qualificado como lavrador, constando que "era casado somente no religioso com dona Carmelina Gomes da Silva" e que deixou nove filhos, sendo declarante a Sra. Neusa Gomes dos Santos, na qualidade de filha (fl.11);
b) Cópia da certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 27/07/1963 (fl. 12);
c) Cópia de certidão de inteiro teor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na qual consta o nascimento de Arlindo Gomes do Nascimento, em 20/10/1970, filho do Sr. Altino Gomes do Nascimento, lavrador, e da Sra. Carmelina Gomes de Freitas, lavradora (fl. 13);
d) Cópia de certidão de nascimento de Vandir Gomes do Nascimento, em 24/01/1977, filho do falecido e da autora (fl. 14);
e) Cópia de certidão de inteiro teor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na qual consta o nascimento de Luciana Gomes do Nascimento, em 03/11/1986, filho do Sr. Altino Gomes do Nascimento e da Sra. Carmelina Gomes de Freitas, ambos lavradores (fl. 15);
f) Cópia de certidão de casamento da Sra. Tereza Gomes do Nascimento, contraído em 13/06/1990, lavradora, filha do falecido e da autora, nascida em 10/11/1971 (fl. 16);
g) Cópia de certidão de casamento da Sra. Neuza Gomes do Nascimento, contraído em 23/12/2000, filha do falecido e da autora, nascida em 11/06/1979 (fl. 17);
h) Cópias de Recibos de Entrega de Declaração de Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural, referente ao Sítio da Água Fria, dos exercícios de 2000, 2001, 2003 a 2006, 2008 a 2013, e DARF´s quitadas dos anos de 2002 e 2007, constando na declaração de 2000, como área aproveitável, 37,9%, e na declaração detalhada de 2001, 18,4% de área destinada a pastagens e 20% destinada a atividade granjeira ou agrícola (fls. 19/32).
Nesta senda, portanto, registro que os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido até a data do óbito, bem como da qualidade de companheira da autora, a qual não somente contraiu casamento religioso com o de cujus, como comprovou ter filhos desta relação.
Alie-se, como elemento de convicção, as informações constantes na certidão de óbito, em que o Sr. Altino foi qualificado como lavrador, tendo constado que era casado no religioso com a autora.
A declaração de ITR, referente ao ano do óbito, têm o condão de demonstrar que a terra era utilizada na atividade rural.
Assevero que a documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 10/11/2004 (mídia à fl. 55).
O Sr. Jovenal Alexandre da Silva alegou conhecer o falecido e a autora há uns 30 (trinta) anos. Afirmou que eles viveram juntos até a data do óbito, tendo nove filhos, sendo o mais velho o Arlindo. Aduziu que o Sr. Altino trabalhava na roça, sendo a propriedade da família da autora, a qual tinha 1 (hum) alqueire. Disse que ele trabalhava na roça para si mesmo, plantando milho, feijão, e como boia-fria para outros. Por fim, esclareceu que nunca o viu trabalhando na cidade.
Por sua vez, a Sra. Mariana Caetano de Lima Silva afirmou conhecer a autora há 25 (vinte e cinco) anos, a qual era casada com o Sr. Altino apenas na igreja católica, tendo, com ele, nove filhos. Informou que o Sr. Altino trabalhava na roça, da família, sendo proprietário de 1 (hum) alqueire, plantando feijão, milho, mandioca, e como diarista para os outros. Aduziu que nunca o viu trabalhando na cidade.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, bem como a relação de companheira da autora, cuja dependência econômica é presumida, nos termos da lei.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não seguimento do recurso e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/10/2018 12:39:10 |