
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028029-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA APARECIDA NICOLELA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028029-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA APARECIDA NICOLELA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (grifos nossos).
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Roberto dos Santos, ocorrido em 04/03/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, eis que seu último recolhimento previdenciário, como contribuinte individual, foi efetuado em fevereiro de 2013, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como ex-mulher.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o
de cujus
contraíram núpcias em 08/08/1979 e tiveram dois filhos - Bruno e Roberta. Após a separação, homologada judicialmente em 27/08/1986, o casal ficou muitos anos distante até que houve o nascimento da neta Bárbara, em 07/06/2004, ocasião em que o falecido se reaproximou e começou a amparar financeiramente a demandante.10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 08/09/1979, com averbação de separação consensual homologada pela Vara da Comarca de Bebedouro - SP, em 27/08/1986; 2 - Acordo de pensão alimentícia firmado entre a autora e o
de cujus
em 07 de janeiro de 2013 e protolocado para homologação judicial na data do óbito do falecido, em 04/03/2013, no qual este último se compromete a pagar pensão alimentícia à demandante no valor de meio salário mínimo mensal (ID 107361959 - p. 131-132). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/10/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio
tempus regit actum
, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito dode cujus
, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.13 - Compulsando os autos, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido anotado em sua CTPS findou-se em 08 de abril de 2010, cerca de três anos da data do óbito. A ausência de exercício de atividade remunerada formal só não prejudicou o reconhecimento de sua qualidade de segurado, pois ele efetuou um único recolhimento previdenciário, em fevereiro de 2013, portanto, um mês antes do óbito (ID 107361959 - p. 52 e 114).
14 - O extrato do CNIS da demandante, por sua vez, revela que ela manteve um vasto histórico contributivo. De fato, ao contrário do falecido, o referido documento comprova que ela verteu recolhimentos previdenciários, de forma ininterrupta, como autônoma, no período de outubro de 2008 a abril de 2014 (ID 107361959 - p. 63). Ademais, as testemunhas ratificaram que ela fazia trabalhos manuais e com esta renda é que supria suas necessidades.
15 - Portanto, considerando que o falecido estava acometido de doença grave (câncer), cujo tratamento severo, no mínimo, inibe o exercício de atividade remunerada, é pouco crível que ele estivesse trabalhando na informalidade para amparar financeiramente a demandante próximo à época do passamento. Realmente, não foi produzida evidência material alguma de que ele tivesse alguma fonte de renda entre abril de 2010 e março de 2013.
16 - No que se refere ao acordo para pagamento de pensão alimentícia, considerando o contexto em que ele foi firmado - poucos meses antes do óbito -, ele carece de validade jurídica. Tendo sido protocolado em 04/03/2013, ele foi homologado em 20/03/2013, quando o segurado instituidor já havia falecido. Ademais, o conjunto probatório deixou evidente que o
de cujus
não teria condições de honrar a referida avença, já que estava em fase terminal da doença, desempregado e sem qualquer fonte de renda. Tratou-se de mero artifício para se furtar à necessidade de demonstrar posteriormente,in concreto
, a dependência econômica da autora em relação ao falecido perante o INSS ou o Poder Judiciário.17 - Outrossim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução deixaram claro que o amparo financeiro prestado pelo falecido após 2004, quando ele ainda encontrava-se empregado, eram destinados a suprir as necessidades da neta Bárbara. Assim, ainda que tenha ocorrido eventualmente a entrega do dinheiro em mãos da autora, tal fato não subverte a finalidade dos recursos, já que tal conduta se tratou de mera conveniência, uma vez que Bárbara morava junto com a demandante na ocasião.
18 - Diante da ausência de comprovação de que o aporte financeiro do ex-marido, caso existente, fosse substancial, frequente e indispensável à subsistência da autora, sobretudo considerando que ela aufere renda própria como autônoma, não restou demonstrada a alegada dependência econômica. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência, tal como lançada.
21 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
