
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032885-38.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSEMARY CAMPOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA APARECIDA GASTARDI
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LUIZ DA COSTA - SP352020
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032885-38.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSEMARY CAMPOS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA APARECIDA GASTARDI
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO LUIZ DA COSTA - SP352020
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (grifos nossos).
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual mantenho a r. sentença de improcedência tal como lançada.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Ewerton Cesar Pleti, ocorrido em 13/12/2009, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, eis que ele mantinha vínculo empregatício formal na época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à companheira Marcia Aparecida da Gastardi e aos filhos da autora com o falecido, chamados para integrar a lide.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o
de cujus
contraíram núpcias em 16/11/1990 e tiveram dois filhos - Álvaro Domingos Pleti Neto e Letícia Pereira Pleti. Embora o casal tenha se separado em 16 de abril de 2002, o falecido jamais deixou de ampará-la financeiramente.10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 16/11/1990, com averbação de separação consensual homologada pela Vara Cível da Comarca de Pompéia em 16/04/2002; 2 - Termo de acordo de separação consensual, no qual consta que a autora "
dispensa por hora a pensão alimentícia, ainda que esteja desempregada, outrossim, é capaz de prover sua própria subsistência
". Além disso, foi realizada audiência de instrução em 13/12/2009, na qual foram ouvidas quatro testemunhas.11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - Inicialmente, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio
tempus regit actum
, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito dode cujus
, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.13 - No que se refere ao acordo de separação, tal documento não é apto a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali restou consignado expressamente a dispensa da autora aos alimentos.
14 - Por outro lado, não há evidência material alguma de que o falecido amparava financeiramente a autora, já que a pensão alimentícia, que era depositada nos bancos e está prevista no acordo de separação, era destinada apenas aos filhos. No mais, os depoimentos das testemunhas devem ser vistos com reservas, pois eram todos pessoas próximas da autora, já que todos eram familiares do falecido, sendo uma delas inclusive padrinho de casamento do casal.
15 - No mais, é pouco crível a narrativa de que o valor da autora era separado em um envelope, a ser entregue por pessoa incerta, em conduta à beira da clandestinidade e da informalidade, enquanto a pensão dos filhos era depositada em conta bancária e, portanto, passível de ser demonstrada por extratos comuns. Qual seria a razão de tamanho segredo e cuidado para não deixar qualquer vestígio material da ocorrência de tal pagamento se não havia qualquer ilegalidade na sua realização?
16 - Diante da ausência de evidências materiais, não há como afirmar, com segurança, que o auxílio financeiro prestado pelo falecido, caso existente, fosse substancial, necessário e frequente para assegurar a subsistência da autora, tampouco que ele não era realmente dirigido para os filhos do casal.
17 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença de improcedência tal como lançada.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
