Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045487-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
PERSISTÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. José Osnir Ribeiro, ocorrido em 13/02/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor, por sua vez, restou
incontroverso, eis que não foi objeto de impugnação no curso da demanda pelo INSS.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
22 de janeiro de 1977 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de
conviver maritalmente como marido e mulher.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante acostou aos autos os seguintes
documentos: a) certidão de casamento entre ela e o instituidor, celebrado em 22/01/1977, com
averbação do trânsito em julgado em 23/11/2010 de sentença cível que decretou o divórcio do
casal (ID 5805432 - p. 3); b) contas de água e IPTU em nome do falecido, referentes ao ano de
2016, enviadas para o mesmo endereço apontado como domicílio da demandante em conta de
energia do mesmo ano - Rua Espírito Santo, 155, São Joaquim da Barra - SP (ID 5805431 - p.1 e
ID 5805433 - p. 2-3); c) plano funerário, contratado pela autora em 17/11/2014, no qual ela
qualifica o instituidor como seu "esposo" (ID 5805433 - p. 4-6). Além disso, foi realização
audiência de instrução em 14/09/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
10 - Em que pesem as alegações da demandante, sua condição de dependente do falecido não
restou demonstrada.
11 - Além de o endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito - R. Décio
Arlindo Tim Marcussi, 261, São Joaquim da Barra - SP - sugerir que a coabitação do casal já não
subsistia na época do passamento, a própria demandante confessou, em seu depoimento
pessoal, que ela e o de cujus não moraram mais juntos após o divórcio. Diante de tais
circunstâncias, a tese deduzida na petição inicial, de permanência da convivência marital após a
dissolução do vínculo conjugal (ID 5805427 - p. 3), portanto, não comporta acolhimento, de modo
que a presunção de dependência atribuída ao convivente, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n.
8.213/91, não alcança a demandante.
12 - Por outro lado, não foi comprovado que a autora recebia pensão alimentícia do falecido,
tampouco foi apresentado o termo de acordo do divórcio, a fim de comprovar a previsão de
pagamento de qualquer auxílio pecuniário do de cujus em favor da demandante.
13 - Ademais, o ofício do INSS anexado aos autos revela que a autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença por inúmeras vezes, nos períodos de 23/11/2005 a 02/06/2008,
04/08/2008 a 01/10/2008, de 12/11/2009 a 01/01/2010 e de 12/12/2011 a 12/02/2012 (ID
5805441 - p.1/2), o que infirma a tese de que durante o período de convivência conjugal, ela
apenas lavasse roupa para fora, informal e esporadicamente, conforme sustentado nos
depoimentos colhidos na audiência de instrução. Realmente, o recebimento de benefício
previdenciário pressupõe a realização de contribuições previdenciárias regulares, o que é
sabidamente negligenciado por quem atua na informalidade.
14 - Outrossim, o fato de a autora, e não o instituidor, ter contratado o plano funerário familiar em
17/11/2014, demonstra que ela tinha alguma fonte de renda à época, ainda que não declarada ou
registrada nos bancos de dados governamentais.
15 - Não foi apresentada evidência material de que o falecido pagava as contas da casa, como
comprovantes de depósitos ou extratos bancários. As testemunhas, por sua vez, apenas
afirmaram que isso acontecia, pois ouviram isso da própria demandante, o que fragiliza a força
probante de tais declarações. Por outro lado, enquanto a autora alega que o falecido não a
ajudava com dinheiro em espécie, a segunda testemunha, em flagrante contradição, alega que
aquele dava "uma renda extra" à demandante.
16 - No mais, a primeira testemunha já não era vizinha da autora na época do passamento, de
modo que só soube da morte do instituidor posteriormente, por terceiros. Diante desse cenário,
suas afirmações sobre o que ocorria no período próximo à época do passamento não foram
baseados em fatos por ela presenciados, o que enfraquece a eficácia probante de suas
alegações.
17 - Assim, apesar de afirmar que dependia economicamente do falecido, a autora não conseguiu
demonstrar que a ajuda financeira fornecida por aquele, caso existente, fosse substancial,
frequente e imprescindível para assegurar sua subsistência. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas
e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045487-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES TEODORO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045487-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES TEODORO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA DAS DORES TEODORO RIBEIRO, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 13/09/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte,
pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2016), acrescidos
de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus na época do
passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045487-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES TEODORO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José Osnir Ribeiro, ocorrido em 13/02/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor, por sua vez, restou
incontroverso, eis que não foi objeto de impugnação no curso da demanda pelo INSS.
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
22 de janeiro de 1977 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de
conviver maritalmente como marido e mulher.
A fim de corroborar suas alegações, a demandante acostou aos autos os seguintes
documentos:
a) certidão de casamento entre ela e o instituidor, celebrado em 22/01/1977, com averbação do
trânsito em julgado em 23/11/2010 de sentença cível que decretou o divórcio do casal (ID
5805432 - p. 3);
b) contas de água e IPTU em nome do falecido, referentes ao ano de 2016, enviadas para o
mesmo endereço apontado como domicílio da demandante em conta de energia do mesmo ano
- Rua Espírito Santo, 155, São Joaquim da Barra - SP (ID 5805431 - p.1 e ID 5805433 - p. 2-3);
c) plano funerário, contratado pela autora em 17/11/2014, no qual ela qualifica o instituidor
como seu "esposo" (ID 5805433 - p. 4-6).
Além disso, foi realização audiência de instrução em 14/09/2017, na qual foram ouvidas a
autora e duas testemunhas.
"Foi casada com o Sr. José. Não se recorda exatamente quanto tempo ficou casada com ele,
mas confirma que contraiu o matrimônio em 1977 e divorciou-se dele no ano de 2010. Durante
o período em que permaneceram casados, a autora trabalhou pouco, lavando roupas para fora.
O marido ajudava muito, era ele quem sustentava a casa. Depois que se divorciaram, o Sr.
José continuou ajudando a depoente, porque esta ganhava pouco lavando roupas para fora.
Ganhava mais ou menos R$ 30,00 por dia, isso quando tinha serviço. O Sr. José levava
alimentos e pagava as contas de água e de luz. Depois do divórcio, não moraram mais juntos.
O Sr. José ajudou a depoente até quando veio a falecer. Apesar de ser variável, a ajuda que o
ex-marido ajudava representava cerca de R$ 300,00 por mês. Ele não lhe dava o dinheiro,
ajudava em gênero, pagando as contas e levando os alimentos. De vez em quando, o Sr. José
ia até a casa da depoente perguntar o que estava precisando" (depoimento pessoal da autora).
"Foi vizinha da autora, sendo que a conhece por aproximadamente dez anos, mas há cerca de
um ano, mudou-se de lá. Quando conheceu a autora, ela era casada com o Sr. José.
Posteriormente, ficou sabendo que o Sr. José foi morar com o filho dele na roça, porque não
aguentava mais ficar na "cidade". A depoente não se lembrar quando o Sr. José foi morar com
o filho. Não sabe se eles se separaram ou se divorciaram. A depoente continuou vendo o Sr.
José indo na casa da autora e sabe que ele a ajudava. Via-o chegar com compras, que retirava
do carro. Não sabe precisar a quantidade de sacolas, mas era visível que ele estava ajudando-
a. A autora contou à depoente que ele pagava as contas da casa, porque ela ganhava pouco. O
Sr. José levava as compras uma vez por mês para a autora ou a cada vinte dias. Viu o Sr. José
várias vezes na casa da autora, cerca de duas vezes por mês. A depoente sabe que o Sr. José
faleceu, mas quando isso aconteceu, a autora já não era mais vizinha da autora. Ficou sabendo
do fato porque o filho da depoente, que morava na casa que era da depoente, contou"
(depoimento da testemunha PERCÍLIA DA SILVA MESQUITA DELMÔNICO).
"Conhece a autora, por vê-la constantemente na "cidade", quando ia ao supermercado ou à
missa. A depoente conhece a autora há cerca de dez anos. Sabia que a autora era casada com
a pessoa que conhece pelo apelido de "Nino Encanador". Ficou sabendo que eles separaram,
mas não sabe precisar quando isso ocorreu. A depoente sabe que a autora lavava roupa para
fora, mas quem sustentava a casa era o ex-marido. A autora contou à depoente que ele
ajudava pagando as contas, levando compras e que, às vezes, dava um dinheiro extra"
(depoimento da testemunha MARIA ROSÁRIA DE CARVALHO).
Desta forma, em que pesem as alegações da demandante, sua condição de dependente do
falecido não restou demonstrada.
Além de o endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito - R. Décio
Arlindo Tim Marcussi, 261, São Joaquim da Barra - SP - sugerir que a coabitação do casal já
não subsistia na época do passamento, a própria demandante confessou, em seu depoimento
pessoal, que ela e o de cujus não moraram mais juntos após o divórcio. Diante de tais
circunstâncias, a tese deduzida na petição inicial, de permanência da convivência marital após
a dissolução do vínculo conjugal (ID 5805427 - p. 3), portanto, não comporta acolhimento, de
modo que a presunção de dependência atribuída ao convivente, prevista no artigo 16, §4º, da
Lei n. 8.213/91, não alcança a demandante.
Por outro lado, não foi comprovado que a autora recebia pensão alimentícia do falecido,
tampouco foi apresentado o termo de acordo do divórcio, a fim de comprovar a previsão de
pagamento de qualquer auxílio pecuniário do de cujus em favor da demandante.
Ademais, o ofício do INSS anexado aos autos revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença por inúmeras vezes, nos períodos de 23/11/2005 a 02/06/2008, 04/08/2008 a
01/10/2008, de 12/11/2009 a 01/01/2010 e de 12/12/2011 a 12/02/2012 (ID 5805441 - p.1/2), o
que infirma a tese de que durante o período de convivência conjugal, ela apenas lavasse roupa
para fora, informal e esporadicamente, conforme sustentado nos depoimentos colhidos na
audiência de instrução. Realmente, o recebimento de benefício previdenciário pressupõe a
realização de contribuições previdenciárias regulares, o que é sabidamente negligenciado por
quem atua na informalidade.
Outrossim, o fato de a autora, e não o instituidor, ter contratado o plano funerário familiar em
17/11/2014, demonstra que ela tinha alguma fonte de renda à época, ainda que não declarada
ou registrada nos bancos de dados governamentais.
Não foi apresentada evidência material de que o falecido pagava as contas da casa, como
comprovantes de depósitos ou extratos bancários. As testemunhas, por sua vez, apenas
afirmaram que isso acontecia, pois ouviram isso da própria demandante, o que fragiliza a força
probante de tais declarações. Por outro lado, enquanto a autora alega que o falecido não a
ajudava com dinheiro em espécie, a segunda testemunha, em flagrante contradição, alega que
aquele dava "uma renda extra" à demandante.
No mais, a primeira testemunha já não era vizinha da autora na época do passamento, de modo
que só soube da morte do instituidor posteriormente, por terceiros. Diante desse cenário, suas
afirmações sobre o que ocorria no período próximo à época do passamento não foram
baseados em fatos por ela presenciados, o que enfraquece a eficácia probante de suas
alegações.
Assim, apesar de afirmar que dependia economicamente do falecido, a autora não conseguiu
demonstrar que a ajuda financeira fornecida por aquele, caso existente, fosse substancial,
frequente e imprescindível para assegurar sua subsistência.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente firmado em caso análogo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença
de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a demandante no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios,
observada a Lei nº 1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
PERSISTÊNCIA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. José Osnir Ribeiro, ocorrido em 13/02/2016, restou comprovado com
a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do instituidor, por sua vez,
restou incontroverso, eis que não foi objeto de impugnação no curso da demanda pelo INSS.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido
em 22 de janeiro de 1977 e, embora tenham se divorciado posteriormente, jamais deixaram de
conviver maritalmente como marido e mulher.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante acostou aos autos os seguintes
documentos: a) certidão de casamento entre ela e o instituidor, celebrado em 22/01/1977, com
averbação do trânsito em julgado em 23/11/2010 de sentença cível que decretou o divórcio do
casal (ID 5805432 - p. 3); b) contas de água e IPTU em nome do falecido, referentes ao ano de
2016, enviadas para o mesmo endereço apontado como domicílio da demandante em conta de
energia do mesmo ano - Rua Espírito Santo, 155, São Joaquim da Barra - SP (ID 5805431 - p.1
e ID 5805433 - p. 2-3); c) plano funerário, contratado pela autora em 17/11/2014, no qual ela
qualifica o instituidor como seu "esposo" (ID 5805433 - p. 4-6). Além disso, foi realização
audiência de instrução em 14/09/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
10 - Em que pesem as alegações da demandante, sua condição de dependente do falecido não
restou demonstrada.
11 - Além de o endereço consignado como residência do falecido na certidão de óbito - R.
Décio Arlindo Tim Marcussi, 261, São Joaquim da Barra - SP - sugerir que a coabitação do
casal já não subsistia na época do passamento, a própria demandante confessou, em seu
depoimento pessoal, que ela e o de cujus não moraram mais juntos após o divórcio. Diante de
tais circunstâncias, a tese deduzida na petição inicial, de permanência da convivência marital
após a dissolução do vínculo conjugal (ID 5805427 - p. 3), portanto, não comporta acolhimento,
de modo que a presunção de dependência atribuída ao convivente, prevista no artigo 16, §4º,
da Lei n. 8.213/91, não alcança a demandante.
12 - Por outro lado, não foi comprovado que a autora recebia pensão alimentícia do falecido,
tampouco foi apresentado o termo de acordo do divórcio, a fim de comprovar a previsão de
pagamento de qualquer auxílio pecuniário do de cujus em favor da demandante.
13 - Ademais, o ofício do INSS anexado aos autos revela que a autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença por inúmeras vezes, nos períodos de 23/11/2005 a 02/06/2008,
04/08/2008 a 01/10/2008, de 12/11/2009 a 01/01/2010 e de 12/12/2011 a 12/02/2012 (ID
5805441 - p.1/2), o que infirma a tese de que durante o período de convivência conjugal, ela
apenas lavasse roupa para fora, informal e esporadicamente, conforme sustentado nos
depoimentos colhidos na audiência de instrução. Realmente, o recebimento de benefício
previdenciário pressupõe a realização de contribuições previdenciárias regulares, o que é
sabidamente negligenciado por quem atua na informalidade.
14 - Outrossim, o fato de a autora, e não o instituidor, ter contratado o plano funerário familiar
em 17/11/2014, demonstra que ela tinha alguma fonte de renda à época, ainda que não
declarada ou registrada nos bancos de dados governamentais.
15 - Não foi apresentada evidência material de que o falecido pagava as contas da casa, como
comprovantes de depósitos ou extratos bancários. As testemunhas, por sua vez, apenas
afirmaram que isso acontecia, pois ouviram isso da própria demandante, o que fragiliza a força
probante de tais declarações. Por outro lado, enquanto a autora alega que o falecido não a
ajudava com dinheiro em espécie, a segunda testemunha, em flagrante contradição, alega que
aquele dava "uma renda extra" à demandante.
16 - No mais, a primeira testemunha já não era vizinha da autora na época do passamento, de
modo que só soube da morte do instituidor posteriormente, por terceiros. Diante desse cenário,
suas afirmações sobre o que ocorria no período próximo à época do passamento não foram
baseados em fatos por ela presenciados, o que enfraquece a eficácia probante de suas
alegações.
17 - Assim, apesar de afirmar que dependia economicamente do falecido, a autora não
conseguiu demonstrar que a ajuda financeira fornecida por aquele, caso existente, fosse
substancial, frequente e imprescindível para assegurar sua subsistência. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das
custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r.
sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a
demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
