Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2084634 / SP
0029133-19.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FILHO
MAIOR ARRIMO DA FAMÍLIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte, ocorrido em 04/03/2014, e a condição da autora como genitora do falecido
restaram devidamente comprovados mediante a certidão de óbito e a cédula de registro geral
que acompanham a inicial (fls. 18/19).
10 - Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que o último recolhimento previdenciário por este efetuado remonta a março de 2014,
consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 36).
11 - A celeuma cinge-se à condição da autora como dependente do falecido, na condição de
mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e arcava com
todas as despesas do lar.
12 - Para comprovar a dependência econômica, anexou aos autos cópia de conta de água,
relativa a março de 2014, em nome da autora (fl. 17), declaração do contador do falecido,
informando que este efetuava resgastes mensais de seu estabelecimento comercial, a título de
pró-labore, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fl. 26), bem como extrato do CNIS
que comprova que a demandante não possui renda própria (fl. 50).
13 - Segundo a narrativa descrita na petição inicial e corroborada por toda a prova documental
acostada aos autos, sobretudo, pela conta de água em nome da autora e da certidão de óbito e
do boletim de ocorrência (fls. 17 e 19/22), a autora e o falecido residiam em casas distintas e
contíguas, situadas no mesmo terreno.
14 - Embora a dependência econômica não requeira a comprovação de exclusividade do auxílio
prestado pelo segurado instituidor, bastando sua colaboração habitual e substancial no custeio
das necessidades do núcleo familiar, o conjunto probatório, sobretudo as provas oral e
documental, evidenciou que o filho Gilson era arrimo da família, uma vez que a autora passou a
sobreviver apenas do auxílio prestado por terceiros, sobretudo pela pastoral da igreja, após o
seu óbito, e nunca recebeu renda própria ou possui histórico laboral.
15 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, mormente a
dependência econômica da genitora em relação ao seu filho maior arrimo da família, a
manutenção da sentença é de rigor. Precedentes.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - Assim, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (01/04/2014 - fl. 31). Todavia, ante a ausência de impugnação recursal da
demandante, o termo de início deve ser mantido na data da citação, em observância ao
princípio da vedação a reformatio in pejus.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora esclarecidos, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-2 PAR-1 PAR-4 ART-74LEG-FED LEI-9032 ANO-
1995LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
