
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004431-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DISOLINA PAIXAO DOS SANTOS TRABUCO
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682-A
APELADO: B. P. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DISOLINA PAIXAO DOS SANTOS TRABUCO, DEIZE DAIANI PORFIDA DAMIAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004431-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DISOLINA PAIXAO DOS SANTOS TRABUCO
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682-A
APELADO: B. P. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DISOLINA PAIXAO DOS SANTOS TRABUCO, DEIZE DAIANI PORFIDA DAMIAO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
II - os pais
;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(…)" (g.n.)PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Afastam-se as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Houve concessão administrativa de pensão pela morte do de cujus à filha dele. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Diante da existência de filha dependente do falecido, é inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe do de cujus, nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois a filha é dependente de classe superior.
- Ainda que não fosse esta a situação, ainda assim a concessão do benefício seria inviável.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente. Ao contrário: de acordo com uma das testemunhas, era a autora quem ajudava o falecido a pagar a pensão alimentícia da filha.
- Ademais, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora sempre exerceu atividade laborativa, de maneira regular, e demorou anos para requerer a pensão pela morte do filho. O falecido, por outro lado, apenas ostentou vínculos empregatícios por curtos períodos, estava desempregado por ocasião do óbito e tinha uma filha. Não é razoável supor que pessoa nessas condições fosse a responsável pelo sustento da genitora.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelo da autora improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071762-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que o benefício de pensão por morte já foi concedido ao seu filho Jander Willian da Silva, conforme se verifica da contestação e carta de concessão (ID 78563856).4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, contudo, observa-se a existência de filho, dependente de primeira classe, que já recebeu o benefício de pensão pela morte do segurado falecido até atingir a maioridade (NB 163.049.175-3), de modo que a autora, por ser de classe seguinte, não tem direito ao benefício. Precedentes.
6. Ressalte-se que com o implemento da maioridade do filho do segurado falecido, não pode ocorrer a transferência do benefício para a autora, mesmo que houvesse suposta dependência econômica, já que a manutenção da pensão por morte após alcançado o limite etário pelo beneficiário original, pressupõe a existência do rateio do benefício entre codependentes de mesma classe, revertendo em favor dos remanescentes a cota recebida pelo codependente até a sua cessação, consoante se verifica da redação do artigo 77, caput, e § 1º da LBPS, sendo inviável a reversão do benefício à integrante da segunda classe de dependentes, por manifesta ofensa ao art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE AUTORA E O INSTITUIDOR COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DA GENITORA. ART. 16, §1º, LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Cabível ação de declaração de nulidade de sentença proferida em ação que resultou no rateio de pensão por morte entre a ora corré Elza Fagundes Silva (autora daquele feito na qualidade de genitora do instituidor) e Elizabeth Martins Silva (companheira do instituidor e autora desta ação), tendo em vista que esta última não foi citada para integrar o feito original na qualidade de litisconsorte necessária.
2. Não há que se falar em intempestividade da presente ação, uma vez que a querela nullitatis não segue o mesmo rito da ação rescisória, podendo ser proposta a qualquer tempo, não estando sujeita à decadência nem à prescrição.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Embora o artigo 16, II, da Lei 8.213/91 disponha que os pais são dependentes do segurado, de acordo com o §1º do mesmo artigo, "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.".
5. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da pensão por morte na condição de companheira, resta excluído o direito da corré ao benefício, eis que, na qualidade de genitora, é dependente de segunda classe.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre valor da condenação.
7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
8. Apelação da corré desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103408-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE CLASSE PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Adawilians Paixão dos Santos, ocorrido em 22/01/2012, restou devidamente comprovado com as certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que o último vínculo empregatício por ele mantido foi extinto em 07/06/2011, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos pelo INSS.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
11 - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a pensão por morte já está sendo paga à filha do
de cujus
, que está em classe preferencial, desde a data do óbito (NB 1582360941). Tal circunstância, por si só, obsta a habilitação da autora como dependente válida do falecido, consoante o disposto no artigo 16, §1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito. Precedentes.12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
