Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052866 / SP
0011812-68.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo,de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que irmãos possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido)..
7 - O fato de os irmãos residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
9 - O evento morte ocorrido em 08/08/2011 e a qualidade de segurada de Flavia Milanello são
questões incontroversas, comprovadas pela certidão de óbito (fl. 10), e em razão de ter
recebido, até a data de sua morte, a segurada, benefício previdenciário de aposentadoria por
idade (fl. 38).
10 - No caso, alega a autora ter problemas de saúde a ensejarem sua invalidez. No entanto, em
que pese estar comprovada a condição de irmã inválida, com relação à dependência
econômica, tenho que esta não restou demonstrada.
11- No entanto, em que pese estar comprovada a condição de irmã inválida, com relação à
dependência econômica, tem-se que esta não restou demonstrada.
12 - Em análise ao Sistema Único de Benefícios/Dataprev, verifica-se que a autora percebe
aposentadoria por idade desde 25/02/1993, em valor pouco superior a um salário mínimo
mensal (R$ 819,87 em abril de 2012), nos termos do documento de fl. 58 destes autos.
13 - Por sua vez, nos termos do documento de fl. 38, vislumbra-se que embora a segurada
falecida ganhasse pouco mais que a irmã - em razão, também, de aposentadoria por idade - R$
1.149,92 - e embora pudesse fazer frente a maiores despesas do lar, não era quem provia o
sustento da autora, tendo em vista que há muito tempo, conforme suprademonstrado, a
requerente era beneficiária do INSS.
14 - Outra não é a conclusão retirada das próprias alegações da autora, que, durante todo o
transcurso temporal da lide, alegou que sua irmã custeava apenas parte das despesas do lar.
No entanto, conforme já mencionado alhures, a caracterização da dependência econômica
exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
15 - A prova testemunhal coletada em audiência realizada em 08/09/2014, não foi suficiente a
comprovar o alegado.
16 - A autora não juntou aos autos nenhum documento referente às despesas do lar arcadas
pela extinta.
17 - Destarte, conforme já salientado em primeiro grau de jurisdição, cabia à autora demonstrar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de
Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos,
indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Ausente a comprovação de dependência econômica da demandante.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
