
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021531-16.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão pela morte de seu irmão JOSIAS MESSIAS DOS SANTOS.
A r. sentença de fls. 78/80, julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento da pensão por morte à autora, desde o requerimento administrativo. Houve condenação em juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos e correção monetária desde a citação e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença bem como no pagamento das despesas judiciais eventualmente suportadas pela autora, restando isento o pagamento das custas processuais. Sem submissão à remessa necessária e sem concessão de tutela específica.
O INSS em razões recursais às fls. 85/90, postula pela reforma da sentença, porque não restou demonstrada a condição de dependência econômica da parte autora em relação ao irmão falecido. Afirma que nos termos do artigo 108 do decreto nº 3.048/99 a parte autora não foi submetida à perícia médica, tendo o juízo de primeiro grau considerado a invalidez em razão de a demandante ser aposentada por invalidez. No entanto, ao seu entendimento, o requisito necessário para a aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho, já a condição de inválido fica a cargo da lei civil. Além disso, aduz que a dependência econômica não foi comprovada, haja vista que a autora recebia proventos de aposentadoria suficientes para manter sua sobrevivência, com valor "melhor" que o recebido pelo irmão, o que faz crer que era o irmão quem era dela dependente. Aduz que não foram apresentados documentos comprobatórios da alegada dependência econômica. Alega que a única testemunha trazida aos autos somente afirmou que o irmão ajudava a autora em tudo, no entanto, a questão da dependência tem um sentido mais amplo. Subsidiariamente requer seja minorado o valor arbitrado dos honorários advocatícios para 5% e que sejam devidos até a sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, caso mantida a condenação, que seja alterado para a data da citação. Quanto aos juros e correção monetária que seja estipulado de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Deixou matéria prequestionada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 96/99.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 101/109 houve comunicação do óbito da autora, sendo requerida a habilitação da Sra. Cicília Maria dos Santos, mãe da demandante.
Posteriormente, foi requerida nova habilitação, desta vez por Andréia Maria da Conceição Silva, irmã da demandante, em razão do óbito da Sra. Cicília Maria da Conceição (fl. 120).
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar manifestação (fls. 121 e 124).
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que irmãos possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de os irmãos residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
O evento morte ocorrido em 22/07/2007 e a qualidade de segurado do Sr. Josias Messias dos Santos são questões incontroversas, comprovadas pela certidão de óbito (fl.15), e em razão de ter laborado até o dia da morte.
A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido na condição de irmã.
No caso, alega a autora ter problemas psiquiátricos desde 1989, com quadro de internações e, seu irmão Josias, era o responsável por ela e, embora seja beneficiária de aposentadoria por invalidez, o valor não era suficiente para cobrir todas as despesas necessárias, tais como remédios, óculos, alimentação, moradia, razão pela qual, entende comprovada sua dependência econômica para o recebimento da pensão por morte.
No entanto, em que pese estar comprovada a condição de irmã inválida, com relação à dependência econômica, tenho que esta não restou demonstrada.
Em análise ao Sistema Único de Benefícios/Dataprev, verifica-se que a autora foi beneficiária de auxílio doença desde 20/06/1997, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, em 31/01/2001, ambos os benefícios no valor de um salário mínimo mensal (fl.55/56).
Por sua vez, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntado ao presente voto, o irmão falecido, sempre ostentou vínculos empregatícios, com último salário em torno de R$ 1.119,09 (hum mil cento e dezenove reais e nove centavos) correspondentes a 2,94 salários mínimos à época, donde se depreende que embora ganhasse pouco mais que a irmã e, embora pudesse fazer frente às maiores despesas do lar, não era quem provia o sustento dela, tendo em vista que há muito tempo a requerente era beneficiária do INSS.
Outra não é a conclusão retirada das próprias alegações da autora, que, em réplica, alegou que seu irmão custeava seu tratamento (remédios, óculos, etc.) e a maior parte das despesas do lar, no entanto, conforme já mencionado alhures, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
A prova testemunhal coletada em audiência realizada em 06/07/2010, não foi suficiente a comprovar o alegado, eis que a testemunha da autora se limitou a informar que: "como os remédios eram caros, o irmão ajudava em tudo" (fl. 81).
Além disso, a autora não juntou aos autos nenhum documento referente às despesas com remédios, ou quaisquer outros referentes a despesas médicas.
Saliente-se que a ficha de solicitação para internação psiquiátrica, foi realizada pela Secretaria de Estado da Saúde - Governo do Estado de São Paulo e o relatório médico do Instituto Bairral - Excelência em Psiquiatria (Fundação Espírita Américo Bairral), apontando para possível tratamento custeado pelo Estado.
Destarte, cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Desta forma entendo ausente a comprovação de dependência econômica da demandante.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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