
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005027-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ESPOLIO DE BRÁULIO DANIEL BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005027-22.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ESPOLIO DE BRÁULIO DANIEL BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado será mantida, independente de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Ocorre que o segurado em questão recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, até 31/08/2003, não havendo provas de qualquer atividade laborativa posterior, vindo a falecer mais de 10 anos depois de recolhida a última contribuição.
- Após a data do óbito, em seu nome foram recolhidas 04 contribuições previdenciárias, todas na mesma data (01/2016), fazendo referências às competências de 09, 10, 11 e 12/2014.
- Tais recolhimentos não podem ser considerados, eis que recolhidos após o fato gerador do benefício em questão, não havendo qualquer relação com eventual desempenho de atividade remunerada que efetivamente tivesse exercido anteriormente.
Desse modo, não demonstrado, nos autos, que o falecido era segurado da Previdência Social, na data do óbito, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279886 - 0038203-89.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 11), com assento lavrado em 08/11/1991 e averbação de separação em 11/08/2006, certidão de nascimento das filhas (fls. 18/20), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, e demais documentos: extrato bancário, comprovante de endereço, contas de consumo e contrato de viagem (fls. 22/49), que comprovam que o casal permaneceu o convívio marital mesmo após a separação.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17 e 92), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária em 01/10/2012 a 31/12/2013 e 01/08/2014 a 31/01/2015, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272600 - 0033071-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )
Por fim, não houve a demonstração de que o falecido, caso realmente trabalhasse, prestava auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à sobrevivência da demandante. De fato, ao contrário do
de cujus
, restou comprovado pelo CNIS anexado aos autos que a autora possui renda própria, já que recebe o benefício de pensão por morte desde 1985 (NB 077.386.796-1), de modo que não parece crível que ela dependesse economicamente de um filho que acabara de ingressar informalmente no mercado de trabalho, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Braulio Daniel da Silva, ocorrido em 04/12/2007, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
10 - Entretanto, não restou evidenciada a vinculação do de cujus à Previdência Social. Realmente, depreende-se da petição inicial que o falecido trabalhava informalmente como balconista em um restaurante de propriedade do Sr. Mateus de Oliveira Júnior. Segundo o relato da demandante, a mencionada relação trabalhista não havia até então sido formalizada, pois o
de cujus
ainda não tinha solicitado a emissão dos documentos Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social.11 - Enquanto se encontrava no processo de solicitação da mencionada documentação, o filho da demandante veio a óbito, razão pela qual ela se dirigiu ao INSS para realizar sua inscrição no órgão
post mortem
e solicitar, na condição de sua dependente, a implantação do benefício de pensão por morte.12 - Além de uma declaração de próprio punho firmada pelo alegado empregador, Sr. Mateus de Oliveira Júnior, não foi apresentada qualquer evidência da existência do suposto vínculo empregatício mantido pelo falecido na época do passamento, como recibos de pagamento de salário ou cópia do livro de ponto ou outra forma de controle de jornada que registrasse sua frequência ao estabelecimento.
13 - Ademais, em que pese o argumentação da autora, esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários
post mortem
não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes.14 - Por fim, não houve a demonstração de que o falecido, caso realmente trabalhasse, prestava auxílio financeiro substancial, frequente e necessário à sobrevivência da demandante. De fato, ao contrário do
de cujus
, restou comprovado pelo CNIS anexado aos autos que a autora possui renda própria, já que recebe o benefício de pensão por morte desde 1985 (NB 077.386.796-1), de modo que não parece crível que ela dependesse economicamente de um filho que acabara de ingressar informalmente no mercado de trabalho, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial.15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
