
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001866-79.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VERA LÚCIA GUEDES DE CASTRO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 224/229, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, a partir do requerimento administrativo (03/12/2008 - fl. 119). Consignou que sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros, nos exatos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas. Concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Razões recursais às fls. 238/244, oportunidade em que se insurge quanto aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, postulando a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao fundamento de que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Prequestiona a matéria.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 248/251.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 03/12/2004, e a condição de dependente da autora como cônjuge do falecido, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 20/22), sendo questões incontroversas.
Para comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora coligou aos autos cópia da CTPS (fls. 139/158), "termo de responsabilidade civil e criminal", assinado pelo falecido, em 30/10/2003 (fl. 110); declaração da empresa "TC TEC Tecnologia & Serviços S/A Ltda", afirmando a contratação do Sr. Maurício Ribeiro de Castro, como representante legal, em 12/02/2003 (fl. 111); acordo de pagamento rescisório, lavrado em 06/09/2004 (fls. 112/114); e cópia de sentença trabalhista (fls. 75/83).
Assim, a prova documental, corroborada por prova testemunhal idônea, restou apta a evidenciar o labor entre 29/10/2002 a 31/08/2004, perante a empresa "TC TEC Tecnologia & Serviços S/A Ltda", de modo que, quando do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado, fazendo jus à autora ao benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, tal como reconhecido na r. sentença vergasta.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral , impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
Desembargador Federal
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