Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013958-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. ESCASSEZ
DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS,
CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado
com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do
passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados
aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto do IPTU em
nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço consignado como
endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel,
Orindiuva - SP.
9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como
indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.
10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali
retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos
apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na
certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo -
Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).
11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas
testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).
12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma
não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma
expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar
minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a
demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o
tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou a
segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido
fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o
instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união
estável entre eles perdurou por vinte anos.
13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na
certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.
14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das
testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época
do passamento.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser
habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013958-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013958-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA GONÇALVES DE AGUIAR, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 16/01/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois ela convivia maritalmente com o
falecido à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013958-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA GONCALVES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB
136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito.
A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados aos autos os seguintes
documentos:
a) uma foto do casal:
b) conta de água e boleto do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados
ao mesmo endereço consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco
Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP.
Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como indícios
da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.
A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali
retratadas tampouco o momento que ela foi tirada.
O domicílio apontado nos documentos apresentados pela autora em nome do falecido destoa
por completo daquele apontado na certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha
Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo - Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).
Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas
testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter morado com o falecido por vinte anos. Não
tiveram filhos em comum. O instituidor tinha uma filha de um relacionamento anterior, chamada
Elizabete. Disse ainda ter se separado do primeiro marido há muitos anos. O de cujus faleceu
há mais de dois anos. Afirmou que morava na mesma casa que o falecido, localizada na Rua
Francisco Munhoz Porcel, 470, e permaneceu no local após o óbito. Os dois moravam
sozinhos. Esclareceu que o terreno da casa foi dado pela prefeitura e registrado em nome do
falecido. Afirmou que o instituidor ficou internado em Orindiuva e depois em Rio Preto. Não o
acompanhou, pois a filha dele não deixou. Só soube da morte do falecido depois do enterro.
Não foi ao velório.
A primeira testemunha, o Sr. João Antonio de Souza, declarou conhecer a autora há trinta anos,
quando ela ainda era solteira. Depois ela teve uma filha. A autora viveu com o pai da filha dela
até cinco anos antes da audiência. Disse que o de cujus faleceu há dois anos. A demandante
convivia com ele na data do óbito. O pai da filha da autora não era o Paulino. Foi ao velório. A
autora não estava lá. A demandante conviveu com o instituidor por dez anos.
A segunda testemunha, o Sr. Pedro Nunes da Silva, declarou conhecer a autora desde criança,
contudo, não sabe dizer se ela tem filhos. Segundo o seu relato, a autora morava na Rua
Francisco Munhoz Porcel. Disse ainda que a demandante morava na Rua José Nunes da Silva
com o falecido. A autora foi casada com o Sr. José Paraná, com quem teve uma filha. Ela não
teve filhos com o instituidor. O de cujus faleceu há oito anos. Ele ficou internado e a autora o
acompanhou. Insistiu que a demandante estava no velório, afirmando tê-la cumprimentado no
local.
Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma não
ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma
expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar
minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a
demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o
tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou
a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido
fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o
instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união
estável entre eles perdurou por vinte anos.
Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na
certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.
Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das
testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época
do passamento.
Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada
como dependente válida do de cujus.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO.
ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS
FRÁGEIS, CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO
DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado
com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do
passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com
o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram
anexados aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto
do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço
consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470,
Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP.
9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como
indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento.
10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali
retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos
apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na
certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo -
Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12).
11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas
testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112).
12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma
não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma
expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar
minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a
demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o
tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou
a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido
fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o
instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união
estável entre eles perdurou por vinte anos.
13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na
certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante.
14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das
testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época
do passamento.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser
habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
