
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004032-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004032-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA VITORINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito relativo à condição de dependente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. CONFISSÃO DA AUTORA DE FIM DA CONVIVÊNCIA MARITAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS DO RELACIONAMENTO CONTEMPORÂNEOS AO ÓBITO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Paulino Bento, ocorrido em 03/10/2011, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria à época do passamento (NB 5601691483).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
. Segundo a narrativa desenvolvida na petição, a autora era dependente do falecido. A fim de corroborar suas alegações, coligiu os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento dode cujus
com a Srª. Maria Aparecida Marcelino, celebrado em 22/11/1969, com averbação de separação ocorrida em 03/12/1986; 2 - certidão de casamento da autora com o Sr. Luiz Dante Galvani, celebrado em 11/12/1976, com averbação de separação homologada em 23/10/1987; 3 - certidões de nascimento dos filhos em comum do casal, Wellington e João Paulo, registrados em 06/09/1992 e 29/11/1990, respectivamente.8 - Entretanto, em declaração apresentada ao INSS por ocasião do requerimento administrativo do benefício, a demandante afirma que "não convivia maritalmente com Paulino Bento há aproximadamente 03 anos tendo em vista que moro no Bairro Nelson Niero e ele morava no Bairro Igaraí, ambos em Mococa". Tal circunstância foi essencialmente ratificada na petição inicial, quando a autora, ao comentar o teor da referida declaração, afirmou que "(…) A bem da verdade, a autora "não convivia maritalmente" com seu companheiro, porém, apenas em razão da doença que o acometia. Explica-se: o de cujus encontrava-se gravemente doente, fazendo com que a autora tivesse uma rotina dupla, ou seja, durante o dia amparava e cuidava do falecido em Igaraí (Distrito de Mococa) e no período noturno, vinha para Mococa cuidar dos dois filhos que tinha com ele ".
9 - Aparenta, no mínimo, incomum justificar a ausência de convivência marital com o argumento de que não poderia residir com o falecido e os dois filhos em comum do casal na mesma residência. Neste sentido, conforme alegado pelo INSS e ratificado em consulta ao site:www.google.com.br/maps, não é crível que a autora se deslocasse cotidianamente por cerca de 60 (sessenta) quilômetros entre o seu imóvel e o do falecido, entre idas e vindas, durante os três anos que antecederam o óbito do
de cujus
.10 - Cumpre salientar ainda que, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar a convivência marital do
de cujus
por longos 19 (dezenove) anos, entre 06/09/1992 (data do registro do filho mais novo do casal) e o passamento (03/10/2011), inexistindo, para o período, substrato material.11 - Por fim, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5444920650), em valor próximo ao do aposentadoria do falecido, de modo que também não restou demonstrada a dependência econômica da demandante no caso concreto.
12 - Desta forma, além dos filhos em comum, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito relativo à condição de dependente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.