
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-22.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO - SP269591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAIO FOLLY CRUZ - RJ163391
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000404-22.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO - SP269591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAIO FOLLY CRUZ - RJ163391
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." (*grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ESCASSOS INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E VAGOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEMANDANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. João de Deus Ferreira de Oliveira, ocorrido em 15/12/2000, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que a corré Maria do Socorro usufrui do benefício de pensão por morte, como sua esposa, desde a data do óbito (NB 118.899.423-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1982 até a data do óbito, em 15/12/2000. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se os seguintes documentos: a) cédulas de identidade das filhas em comum do casal, Sue e Solaine, nascidas em 05/12/1983 e 27/04/1985, respectivamente; b) fatura de cartão em nome da autora e do falecido, sem qualquer gasto efetuado por este último; c) contrato de locação firmado pelo casal com o Sr. José Milton Naves, em 10/12/1999, para ocupar imóvel localizado na Rua Olho D'Água de Casado, 49 - Jardim Carvalho - SP. Além disso, foram realizadas três audiências de instrução em 02/04/2014, 20/08/2014 e 18/11/2014, nas quais foram ouvidas a autora, a corré, quatro testemunhas e uma informante.
9 - A corré, por sua vez, apresentou as seguintes provas da existência do vínculo conjugal: a) certidão de casamento entre ela e o
de cujus
, celebrado em 25/09/1974, sem averbação de separação ou divórcio; b) certidão de nascimento das duas filhas em comum do casal, Solange e Suelane, registradas em 04/11/1976 e em 09/11/1982.10 - Assim, ainda que provas materiais apresentadas pela autora sirvam de indício de coabitação do casal por certo período, os depoimentos colhidos nas audiências de instrução não permitem concluir que o relacionamento entre eles perdurou até a época do passamento.
11 - Quanto a este aspecto, é relevante destacar que nenhuma das testemunhas pôde afirmar, com segurança, que presenciou o falecido e a demandante morando na mesma casa regularmente. Realmente, das três testemunhas indicadas pela autora, o locador do imóvel afirmou expressamente que não manteve contato com o casal, deduzindo que o falecido residia no local, pois ele fez alguns reparos na residência, em troca do abatimento do aluguel. Já a informante, disse expressamente que nunca visitou o casal na residência na Rua Espelho D'Água. A Srª. Maria Clara, por sua vez, apesar de visitar sua sogra com certa regularidade, "
ainda que não fosse todos os finais de semana
", disse não tê-lo visto no local por meses antes do óbito.12 - A propósito, conforme bem salientou o MM. Juízo '
a quo
', "salta aos olhos que a autora não trouxe nenhum vizinho para atestar que o casal residia na mesma casa, o que seria o natural para uma situação como a que se apresentou nos autos".13 - Ademais, o depoimento pessoal da autora encontra-se em contradição com a prova documental anexada aos autos. Segundo o relato da corré, corroborado pelo extrato do CNIS anexado aos autos, o instituidor teve um filho de outro relacionamento com a Srª. Zélia Maria da Silva, o qual chegou a ratear o benefício de pensão por morte com a Srª. Maria do Socorro (NB 119.388.117-7) (ID 107353140 - p. 29). Tal mulher, contudo, sequer foi mencionada pela demandante, que insistiu em afirmar que o instituidor não se relacionou com mais ninguém além dela mesma desde 1982.
14 - Por outro lado, no mínimo. soa estranha a alegação de que a autora teria tido três filhos com o falecido, mas o terceiro não foi registrado, por "
desleixo
" ou porque o instituidor "não gostava de assinar papéis já que era analfabeto
". Ora, e por qual razão teria ele registrado as duas outras filhas que teve com a demandante? Tais justificativas não se aplicariam igualmente a tais casos?15 - No mais, as evidências materiais apresentadas da relação marital são extremamente escassas, considerando que, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido conviveram por quase dezoito anos juntos. Realmente, não foram apresentadas correspondências enviadas ao domicílio comum do casal ou contas de água e luz em nome da autora e do falecido. A mera alegação de que "
jogou tudo fora porque não gostava de guardar papel
" não convence. A única fatura de cartão de crédito anexada aos autos, embora esteja em nome dos dois, não registra qualquer gasto feito pelo falecido (ID 107353140 - p. 22).16 - Por fim, o envio do corpo do falecido de volta ao Piauí e o fato de a corré ter comparecido ao velório e ter sido reconhecida como viúva do instituidor, reforça a tese de que realmente eles mantinham um relacionamento, embora ele trabalhasse em São Paulo e apenas visitasse a corré nas férias e feriados prolongados. Todas as testemunhas que vieram de Santa Rosa ressaltaram a precariedade e a ausência de atividade econômica da região, razão pela qual muitos moradores vinham para São Paulo trabalhar e enviavam dinheiro para os demais familiares que ficavam em Santa Rosa. O fato de a demandante, mesmo abalada, não ter ido ao velório, reforça ainda mais tal tese. Não é crível que a empresa tivesse arcado com as despesas de envio do corpo e não pudesse ter pago a passagem da demandante, ainda que descontando das verbas rescisórias, para dar o último adeus ao seu companheiro de tão longa data.
17 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do
de cujus
. Precedentes.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
