Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004655-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHA FRÁGIL. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE AMIGOS
ÍNTIMOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Carlos Ventura de Barros, ocorrido em 29/03/2015, restou comprovado
com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB
082.543.014-3) (ID 3850433 - p. 39).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido por dezoito anos até a data do óbito. Não foram apresentadas evidências materiais da
união estável do casal. Realmente, embora acompanhem a petição inicial termo de quitação de
débito junto à empresa de saneamento local - SANESUL -, referente ao período de 01/09/2014 a
01/09/2015, em nome da autora (ID 3850433 - p. 17), bem como contas de energia elétrica
enviadas ao de cujus em outubro de 2013 e setembro de 2014 (ID 3850433 - p. 18-21), o
domicílio de ambos não coincidem, o que infirma tal substrato como indício de coabitação do
casal. Enquanto a quitação da autora se refere à residência localizada na R. Francisco Serejo
Neto, 3104, Vila Jussara, Amambaí - MS, as contas de energia elétrica do falecido dizem respeito
ao imóvel localizado na R. Francisco Serejo Neto, 1843, Vila Jussara, Amambaí - MS.
10 - Embora a demandante alegue que foi editada a Lei municipal n. 1.899/2006, alterando a
numeração das casas do município de Amambaí e que tal modificação só foi incorporada por uma
das empresas prestados de serviços de utilidade pública - razão da divergência da numeração -,
tal tese não justificaria o porquê de nenhum dos endereços supramencionados coincidirem com
aquele declarado como domicílio do falecido, por sua filha Elonise Cristina de Barros Leite, na
certidão do óbito, ocorrido em março de 2015 - R. Coronel Valencio de Brum, 429, Vila Limeira,
Amambaí - Mato Grosso do Sul (ID 3850433 - p. 13).
11 - Além disso, na audiência de instrução realizada em 10/05/2016, foram ouvidos dois
informantes e a demandante.
12 - A prova oral é frágil, pois os depoentes eram todos amigos íntimos da autora e dilataram o
período do relacionamento entre ela e o instituidor muito além da duração consignada na petição
inicial - dezoito anos (ID 3850433 - p. 2).
13 - Outrossim, conquanto alegue ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
14 - Assim, não há evidência segura para afirmar que o relacionamento perdurou até a data do
óbito, além da prova testemunhal baseada, repise-se, apenas em informações prestadas por
amigos íntimos da demandante e que destoam, no mínimo parcialmente, das informações
constantes na petição inicial, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a
referida união estável, cuja declarante foi a filha do falecido, Srª. Elonise Cristina de Barros Leite.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência marital na
época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004655-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TOMASIA RODRIGUES NUNES FILHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA VIEIRA E SILVA - MS16108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004655-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TOMASIA RODRIGUES NUNES FILHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA VIEIRA E SILVA - MS16108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por TOMASIA RODRIGUES NUNES FILHA, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 29/06/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (29/03/2015), acrescidos de correção monetária e de juros
moratórios. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido no artigo 85,
§3º, do Código de Processo Civil incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Deferida a tutela de urgência, houve a implantação do benefício em 01/08/2017, com renda
mensal inicial de um salário mínimo.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente da demandante na época do passamento.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, o cálculo da
correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como a isenção das custas
processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004655-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TOMASIA RODRIGUES NUNES FILHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA VIEIRA E SILVA - MS16108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)"
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Carlos Ventura de Barros, ocorrido em 29/03/2015, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB
082.543.014-3) (ID 3850433 - p. 39).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
por dezoito anos até a data do óbito.
Não foram apresentadas evidências materiais da união estável do casal. Realmente, embora
acompanhem a petição inicial termo de quitação de débito junto à empresa de saneamento
local - SANESUL -, referente ao período de 01/09/2014 a 01/09/2015, em nome da autora (ID
3850433 - p. 17), bem como contas de energia elétrica enviadas ao de cujus em outubro de
2013 e setembro de 2014 (ID 3850433 - p. 18-21), o domicílio de ambos não coincidem, o que
infirma tal substrato como indício de coabitação do casal. Enquanto a quitação da autora se
refere à residência localizada na R. Francisco Serejo Neto, 3104, Vila Jussara, Amambaí - MS,
as contas de energia elétrica do falecido dizem respeito ao imóvel localizado na R. Francisco
Serejo Neto, 1843, Vila Jussara, Amambaí - MS.
Embora a demandante alegue que foi editada a Lei municipal n. 1.899/2006, alterando a
numeração das casas do município de Amambaí e que tal modificação só foi incorporada por
uma das empresas prestados de serviços de utilidade pública - razão da divergência da
numeração -, tal tese não justificaria o porquê de nenhum dos endereços supramencionados
coincidirem com aquele declarado como domicílio do falecido, por sua filha Elonise Cristina de
Barros Leite, na certidão do óbito, ocorrido em março de 2015 - R. Coronel Valencio de Brum,
429, Vila Limeira, Amambaí - Mato Grosso do Sul (ID 3850433 - p. 13).
Além disso, na audiência de instrução realizada em 10/05/2016, foram ouvidos dois informantes
e a demandante.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou morar na casa situação no número 1843 da R.
Francisco Serejo Neto, 1843. Disse ter convivido maritalmente com o de cujus por vinte e sete
anos. Não se lembra, contudo, quantos anos o falecido tinha na época. Quanto ele morreu,
afirma que ele morava junto com ela, na R. Francisco Serejo Neto, 1843. Disse que o casal
passou um tempo em Campo Grande, cerca de um ano e meio, quando o falecido fez uma
ponte de safena. Não tiveram filhos em comum. Entretanto, o de cujus teve seis filhos em outro
relacionamento anterior. O instituidor morreu no hospital do coração em Dourados. Ele ficou
quarenta dias internado. Afirma que trabalha vendendo churros. Esclareceu só ter trabalhado
registrada por alguns meses em um cartório eleitoral. Disse ainda que a conta de luz da casa
estava em nome do falecido. O casal frequentava a igreja.
O primeiro informante, o Sr. Hilário Flores de Melo, foi dispensado do compromisso por ser
amigo íntimo da demandante. Segundo o seu relato, é vizinho da autora há vinte e três anos.
Ela já morava com o de cujus quando o depoente a conheceu. O instituidor só teve problemas
de saúde no final da vida. Ele teve filhos, mas todos já são adultos. Durante esses vinte e três
anos, afirma que o falecido sempre morou com a autora. O casal frequentava a igreja juntos. Os
filhos ajudavam o de cujus financeiramente. Por derradeiro, disse que o instituidor não tinha
relação com a ex-esposa Josefa.
A segunda informante, a Srª. Noemia Fritsch Rodrigues, foi dispensada do compromisso por ser
amiga íntima da demandante. Segundo o seu relato, é vizinha da autora e a conhece desde
1981. Alegou que a demandante e o falecido conviveram maritalmente por trinta anos. O
relacionamento perdurou até a data do óbito. O casal não teve filhos em comum. O falecido
teve filhos em um relacionamento anterior. A demandante e o de cujus moravam sozinhos. O
instituidor morreu de problemas cardíacos. Afirmou não ter conhecido a primeira esposa do
falecido.
A prova oral é frágil, pois os depoentes eram todos amigos íntimos da autora e dilataram o
período do relacionamento entre ela e o instituidor muito além da duração consignada na
petição inicial - dezoito anos (ID 3850433 - p. 2).
Outrossim, conquanto alegue ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não
apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal,
a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
Assim, não há evidência segura para afirmar que o relacionamento perdurou até a data do
óbito, além da prova testemunhal baseada, repise-se, apenas em informações prestadas por
amigos íntimos da demandante e que destoam, no mínimo parcialmente, das informações
constantes na petição inicial, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre
a referida união estável, cuja declarante foi a filha do falecido, Srª. Elonise Cristina de Barros
Leite.
Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência marital na época
do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau,
julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a demandante no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº
1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de
liquidação a discussão quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHA FRÁGIL. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DE
AMIGOS ÍNTIMOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Carlos Ventura de Barros, ocorrido em 29/03/2015, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB
082.543.014-3) (ID 3850433 - p. 39).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido por dezoito anos até a data do óbito. Não foram apresentadas evidências materiais da
união estável do casal. Realmente, embora acompanhem a petição inicial termo de quitação de
débito junto à empresa de saneamento local - SANESUL -, referente ao período de 01/09/2014
a 01/09/2015, em nome da autora (ID 3850433 - p. 17), bem como contas de energia elétrica
enviadas ao de cujus em outubro de 2013 e setembro de 2014 (ID 3850433 - p. 18-21), o
domicílio de ambos não coincidem, o que infirma tal substrato como indício de coabitação do
casal. Enquanto a quitação da autora se refere à residência localizada na R. Francisco Serejo
Neto, 3104, Vila Jussara, Amambaí - MS, as contas de energia elétrica do falecido dizem
respeito ao imóvel localizado na R. Francisco Serejo Neto, 1843, Vila Jussara, Amambaí - MS.
10 - Embora a demandante alegue que foi editada a Lei municipal n. 1.899/2006, alterando a
numeração das casas do município de Amambaí e que tal modificação só foi incorporada por
uma das empresas prestados de serviços de utilidade pública - razão da divergência da
numeração -, tal tese não justificaria o porquê de nenhum dos endereços supramencionados
coincidirem com aquele declarado como domicílio do falecido, por sua filha Elonise Cristina de
Barros Leite, na certidão do óbito, ocorrido em março de 2015 - R. Coronel Valencio de Brum,
429, Vila Limeira, Amambaí - Mato Grosso do Sul (ID 3850433 - p. 13).
11 - Além disso, na audiência de instrução realizada em 10/05/2016, foram ouvidos dois
informantes e a demandante.
12 - A prova oral é frágil, pois os depoentes eram todos amigos íntimos da autora e dilataram o
período do relacionamento entre ela e o instituidor muito além da duração consignada na
petição inicial - dezoito anos (ID 3850433 - p. 2).
13 - Outrossim, conquanto alegue ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
14 - Assim, não há evidência segura para afirmar que o relacionamento perdurou até a data do
óbito, além da prova testemunhal baseada, repise-se, apenas em informações prestadas por
amigos íntimos da demandante e que destoam, no mínimo parcialmente, das informações
constantes na petição inicial, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre
a referida união estável, cuja declarante foi a filha do falecido, Srª. Elonise Cristina de Barros
Leite.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência marital na
época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal.
Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a demandante no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº
1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de
liquidação a discussão quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
