Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333531-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO COMO
DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Mercedes Maria de Oliveira, ocorrido em 26/08/2016, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 143.786.933-2) (ID
38588259 - p. 1).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida
por vinte anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os
seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviços funerários, firmado em 21/09/1996,
no qual a falecida qualifica o autor como seu "esposo" e indica como residência o mesmo
endereço apontado como seu domicílio na certidão de óbito - R. Vidal Antonio da Silva, 147,
bairro de Vila Maria, cidade de Piedade - SP (ID 38588252 - p. 1); b) cadastro do autor em loja de
calçados, no qual ele informa como domicílio o mesmo endereço apontado como residência da
falecida na certidão de óbito (ID 38588252 - p. 2); c) declaração da empresa FARMÁCIA
TAKAMUNE LTDA - EPP, com firma reconhecida em cartório, na qual se afirma que o
demandante residia no mesmo endereço da falecida e que ela dependia economicamente do
autor para a compra de remédios (ID 38588252 - p. 3).
10 - Em que pesem as considerações do postulante, o cadastro na loja de calçados, além de ter
sido emitido após o óbito, em 08/05/2017, sendo, portanto, extemporâneo ao fato gerador, não
traz a assinatura do responsável pela loja ou do autor. Na verdade, trata-se de um mero
formulário preenchido no computador, sem qualquer vestígio de pessoalidade.
11 - A declaração firmada pela FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, por sua vez, padece de
vício semelhante, já que o representante da empresa não é identificado pelo documento.
Ademais, trata-se de mero depoimento reduzido a termo, confeccionado post mortem, de forma
não espontânea, já que produzido a pedido do demandante.
12 - Por fim, o contrato de prestação de serviços funerários, além de não contar com a assinatura
da falecida, foi firmado vinte anos antes da época do passamento e contém informações que
contradizem as declarações da certidão de óbito, documento público que detém presunção de
veracidade, já que esta última não faz qualquer menção à existência dos filhos da instituidora
chamados Bruno e Laís.
13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, o demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
14 - Assim, apesar de o demandante afirmar que o relacionamento perdurou por vinte anos até a
data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o
aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união
estável, cujo declarante foi o filho da falecida, Sr. Jocelino Vieira Cordeiro.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura do
casal, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente
testemunhal. Precedentes.
16 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROLIM MARUM - SP239454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROLIM MARUM - SP239454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ CARLOS MACHADO, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 24/10/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de pensão por morte,
pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (06/09/2016), acrescidos
de correção monetária e juros de mora. Houve o deferimento da tutela de urgência, para
possibilitar a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
comprovada a condição de dependente do autor, uma vez que não havia convivência marital
entre ele e a falecida na época do passamento. Subsidiariamente, pede a modificação do termo
inicial do benefício e o cálculo da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333531-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MACHADO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROLIM MARUM - SP239454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Mercedes Maria de Oliveira, ocorrido em 26/08/2016, restou
comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 143.786.933-2)
(ID 38588259 - p. 1).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida
por vinte anos até a data do óbito.
Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos:
a) contrato de prestação de serviços funerários, firmado em 21/09/1996, no qual a falecida
qualifica o autor como seu "esposo" e indica como residência o mesmo endereço apontado
como seu domicílio na certidão de óbito - R. Vidal Antonio da Silva, 147, bairro de Vila Maria,
cidade de Piedade - SP (ID 38588252 - p. 1);
b) cadastro do autor em loja de calçados, no qual ele informa como domicílio o mesmo
endereço apontado como residência da falecida na certidão de óbito (ID 38588252 - p. 2);
c) declaração da empresa FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, com firma reconhecida em
cartório, na qual se afirma que o demandante residia no mesmo endereço da falecida e que ela
dependia economicamente dele para a compra de remédios (ID 38588252 - p. 3).
Em que pesem as considerações do postulante, o cadastro na loja de calçados, além de ter
sido emitido após o óbito, em 08/05/2017, sendo, portanto, extemporâneo ao fato gerador, não
traz a assinatura do responsável pela loja ou do autor. Na verdade, trata-se de um mero
formulário preenchido no computador, sem qualquer vestígio de pessoalidade.
A declaração firmada pela FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, por sua vez, padece de vício
semelhante, já que o representante da empresa não é identificado pelo documento. Ademais,
trata-se de mero depoimento reduzido a termo, confeccionado post mortem, de forma não
espontânea, já que produzido a pedido do demandante.
Por fim, o contrato de prestação de serviços funerários, além de não contar com a assinatura da
falecida, foi firmado vinte anos antes da época do passamento e contém informações que
contradizem as declarações da certidão de óbito, documento público que detém presunção de
veracidade, já que esta última não faz qualquer menção à existência dos filhos da instituidora
chamados Bruno e Laís.
Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, o demandante não
apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal,
a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
Assim, apesar de o demandante afirmar que o relacionamento perdurou por vinte anos até a
data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar
o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união
estável, cujo declarante foi o filho da falecida, Sr. Jocelino Vieira Cordeiro.
Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura do
casal, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente
testemunhal.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau,
julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar o demandante no pagamento das
custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº
1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de
liquidação a discussão acerca da devolução dos valores recebidos a esse título.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO COMO
DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte da Srª. Mercedes Maria de Oliveira, ocorrido em 26/08/2016, restou
comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 143.786.933-2)
(ID 38588259 - p. 1).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a
falecida por vinte anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos
autos os seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviços funerários, firmado em
21/09/1996, no qual a falecida qualifica o autor como seu "esposo" e indica como residência o
mesmo endereço apontado como seu domicílio na certidão de óbito - R. Vidal Antonio da Silva,
147, bairro de Vila Maria, cidade de Piedade - SP (ID 38588252 - p. 1); b) cadastro do autor em
loja de calçados, no qual ele informa como domicílio o mesmo endereço apontado como
residência da falecida na certidão de óbito (ID 38588252 - p. 2); c) declaração da empresa
FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, com firma reconhecida em cartório, na qual se afirma
que o demandante residia no mesmo endereço da falecida e que ela dependia economicamente
do autor para a compra de remédios (ID 38588252 - p. 3).
10 - Em que pesem as considerações do postulante, o cadastro na loja de calçados, além de ter
sido emitido após o óbito, em 08/05/2017, sendo, portanto, extemporâneo ao fato gerador, não
traz a assinatura do responsável pela loja ou do autor. Na verdade, trata-se de um mero
formulário preenchido no computador, sem qualquer vestígio de pessoalidade.
11 - A declaração firmada pela FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, por sua vez, padece de
vício semelhante, já que o representante da empresa não é identificado pelo documento.
Ademais, trata-se de mero depoimento reduzido a termo, confeccionado post mortem, de forma
não espontânea, já que produzido a pedido do demandante.
12 - Por fim, o contrato de prestação de serviços funerários, além de não contar com a
assinatura da falecida, foi firmado vinte anos antes da época do passamento e contém
informações que contradizem as declarações da certidão de óbito, documento público que
detém presunção de veracidade, já que esta última não faz qualquer menção à existência dos
filhos da instituidora chamados Bruno e Laís.
13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, o demandante
não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do
casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação
marital.
14 - Assim, apesar de o demandante afirmar que o relacionamento perdurou por vinte anos até
a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a
corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a
referida união estável, cujo declarante foi o filho da falecida, Sr. Jocelino Vieira Cordeiro.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura
do casal, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal. Precedentes.
16 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar o demandante no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº
1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente concedida, delegando-se à fase de
liquidação a discussão acerca da devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
