
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENA LOUREIRO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA DE LIMA REZENDE
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENA LOUREIRO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA DE LIMA REZENDE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELENA LOUREIRO MARQUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de AMANDA DE LIMA REZENDE, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 08/10/2021, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar a demandante nos ônus sucumbenciais.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois ela convivia maritalmente com o instituidor na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000015-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENA LOUREIRO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMANDA DE LIMA REZENDE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." (*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Nézio dos Santos Rezende, ocorrido em 05/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 135.786.477-6).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito.
Todavia, a sentença prolatada na ação proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade - SP (Processo n. 0002611-67.2014.8.26.0443), já havia julgado improcedente o pleito de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido (ID 252485659 - p. 88-91). Eis alguns dos fundamentos do referido julgamento monocrático:
"(…) a prova documental que acompanha a contestação, efetivamente demonstra que o falecido manteve vinculo familiar com a requerida Izabel, durante o período em que vivia com a autora, vez que o endereço nas correspondências é o mesmo de lzabel (fls.159/180).
As testemunhas da requerida, embora não fossem tão convincentes, pois apenas sabiam que Nézio frequentava a casa de Izabel, sabiam que o mesmo tinha outra mulher, inclusive Rosa, com quem o mesmo teve dois filhos (fls.256 — audiovisual).
Portanto, o que se vê dos autos, é que o falecido tinha família constituída com Izabel, relacionou-se com Rosa, com quem teve dois filhos, depois passou a relacionar-se com a autora, mas tudo sem perder o vínculo com a família e residência da esposa Izabel. Na verdade, não houve prova da efetiva separação de fato do falecido e sua esposa, o que acarreta a improcedência do pedido."
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela autora, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 24/04/2019 (ID 252485659 - p. 94-99).
Assim, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada material, não é mais possível rediscutir a questão da convivência marital entre a autora e o instituidor em nenhuma outra demanda, ainda que sob o pretexto de se tratar de mera questão prejudicial, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, o artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91 é expresso ao consignar que apenas a esposa ou a companheira podem ser incluídas como dependentes do segurado, não podendo este julgador, à revelia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e da precedência da fonte de custeio, ampliar tal rol para garantir a proteção previdenciária à concubina.
No mais, impende salientar que a narrativa desenvolvida na petição inicial sustentava que a autora era dependente do instituidor, pois eles mantiveram união estável de 1999 até a data do óbito, em 2014. Assim, configura verdadeira inovação recursal indevida a modificação da causa de pedir, para requalificar juridicamente o relacionamento entre os dois somente nesta fase recursal.
Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU PARALELAMENTE A ESTE FEITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nézio dos Santos Rezende, ocorrido em 05/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 135.786.477-6).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito.
10 - Todavia, a sentença prolatada na ação proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade - SP (Processo n. 0002611-67.2014.8.26.0443), já havia julgado improcedente o pleito de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido (ID 252485659 - p. 88-91). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela autora, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 24/04/2019 (ID 252485659 - p. 94-99).
11 - Assim, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada material, não é mais possível rediscutir a questão da convivência marital entre a autora e o instituidor em nenhuma outra demanda, ainda que sob o pretexto de se tratar de mera questão prejudicial, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - Por outro lado, o artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91 é expresso ao consignar que apenas a esposa ou a companheira podem ser incluídas como dependentes do segurado, não podendo este julgador, à revelia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e da precedência da fonte de custeio, ampliar tal rol para garantir a proteção previdenciária à concubina.
13 - No mais, impende salientar que a narrativa desenvolvida na petição inicial sustentava que a autora era dependente do instituidor, pois eles mantiveram união estável de 1999 até a data do óbito, em 2014. Assim, configura verdadeira inovação recursal indevida a modificação da causa de pedir, para requalificar juridicamente o relacionamento entre os dois somente nesta fase recursal.
14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
