Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001666-36.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA
LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO
ÓBITO. DEPOIMENTOS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO
DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Arnaldo Pires, ocorrido em 24/12/2009, restou comprovado com a
certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/12/2004, findou-se em 20/05/2008 e,
sucessivamente, ele usufruiu do benefício de seguro-desemprego de julho a novembro de 2008
(ID 39898009 - 18 e 26).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2004 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram
coligidos os seguintes documentos: a) contrato particular de compromisso de compra e venda,
firmado em 17/11/2004, pela autora e o falecido com a Renato Amaury Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (ID 39898009 - p. 14/15); b) escritura pública, lavrada em 27/09/2007, na qual a
autora e o de cujus declararam conviver maritalmente desde 01/01/2004 (ID 39897986 - p. 1); c)
correspondência do plano de saúde do casal, sem registro da data de envio (ID 39898034 - p. 2).
10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por
certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 11/09/2018 não permitem concluir
que a união estável perdurou até a época do passamento.
11 - Os relatos foram contraditórios, lacunosos e vacilantes em inúmeros aspectos - como época
da convivência, informações sobre o suposto casal e principalmente no que se refere à
persistência da convivência marital entre a autora e o de cujus à época do passamento. As
testemunhas frequentemente afirmavam algo para, logo em seguida, mudarem totalmente de
opinião ao serem confrontadas com evidências materiais anexadas aos autos. Neste sentido, a
terceira testemunha afirmou que se mudou para a vizinhança em 2010, quando o falecido,
portanto, já estava morto, e mesmo assim insistiu que o conheceu, só mudando de ideia após o
magistrado informar que o óbito ocorreu em 2009, para alterar a época da mudança para que seu
depoimento mantivesse a coerência. A segunda testemunha, por sua vez, disse que morou
próximo ao casal, mas não sabe o bairro ou a época; disse que os visitou, mas não se recorda
quando, que nunca falou com o falecido; afirmou que morava próximo à igreja, assim como a
autora, para em seguida dizer que quando o de cujus faleceu, não moravam mais próximas.
Ademais, nenhuma das três testemunhas foi capaz de afirmar, com firme, que o casal estava
junto na época do passamento. Realmente, os depoimentos não trazem qualquer grau de
coerência mínimo que permita conferir-lhes credibilidade.
12 - Ademais, a própria autora afirmou que o casal se separou, mas que reatearam próximo à
época do passamento, no entanto, não soube informar de que ele morreu, nem sequer o nome do
irmão do falecido que estava cuidando de tudo acerca da ida ao hospital, da internação, da
liberação do corpo e dos preparativos para o sepultamento. Além disso, restou extremamente
confusa a explicação sobre os locais em que moraram e as épocas em que isso aconteceu,
sobretudo a forma de transferência do imóvel que tinham adquirido em 2004. Não há ainda
menção alguma da existência de união estável entre a demandante e o de cujus na certidão de
óbito.
13 - Desse modo, diante da lacunosa e contraditória prova oral, não é possível afirmar, com
segurança, que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a época do
passamento.
14 - Em decorrência, ausentes os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001666-36.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EUNICE PRATIS DE ARAUJO JORDAO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE -
SP361982-A, CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EUNICE PRATIS DE ARAÚJO JORDÃO, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 30/11/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a
exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
convivia maritalmente com o de cujus à época do passamento, razão pela qual faz jus à
concessão do beneplácito.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EUNICE PRATIS DE ARAUJO JORDAO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE -
SP361982-A, CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Arnaldo Pires, ocorrido em 24/12/2009, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/12/2004, findou-se em 20/05/2008 e,
sucessivamente, ele usufruiu do benefício de seguro-desemprego de julho a novembro de 2008
(ID 39898009 - 18 e 26).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido
desde 2004 até a data do óbito.
A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos:
a) contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 17/11/2004, pela autora
e o falecido com a Renato Amaury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 39898009 - p.
14/15);
b) escritura pública, lavrada em 27/09/2007, na qual a autora e o de cujus declararam conviver
maritalmente desde 01/01/2004 (ID 39897986 - p. 1);
c) correspondência do plano de saúde do casal, sem registro da data de envio (ID 39898034 -
p. 2).
Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por
certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 11/09/2018 não permitem
concluir que a união estável perdurou até a época do passamento.
“(...) é nascida no Maranhão e não se recorda quando veio para Sorocaba; que conheceu
Arnaldo Pires, que era mulher dele; que quando veio do Maranhão era casada com outro
homem, e que depois ele faleceu; que depois de uns quinze anos conheceu Arnaldo na igreja
Assembléia de Deus; que a autora e Arnaldo eram viúvos; que Arnaldo tem filhos e a autora
também tem filhos de seu primeiro casamento; que a igreja ficava no bairro Santo André; que a
autora sempre morou com os filhos; que não se recorda o ano em que conheceu Arnaldo; que
namorou seis meses com Arnaldo, e depois foi morar junto; que compraram uma casa no bairro
Vitória Régia, perto no loteamento Paineiras; que o primeiro local em que moraram juntos era
na Ulisses Guimarães, numa área verde; que nesse local morou uns cinco anos; que depois
comprou um terreno e construiu uma casa na Vitória Régia; que recebia auxílio-doença porque
tem trombose; que Arnaldo trabalhava e não se aposentou antes de morrer; que não sabe o
nome da rua em que construiu a casa com Arnaldo; que atualmente mora no bairro São Bento;
que não sabe dizer quando foi morar com Arnaldo no Bairro Vitória Régia; que nesse tempo que
estava morando no Paineiras, que foi morar com ele, estava muito ruim porque teve um AVC e
era Arnaldo quem cuidava dela; que a autora e Arnaldo compraram o terreno de Renato Amary
Empreendimentos Imobiliários; que vendeu o lote, ou melhor a casa, para Marlene Ramos,
quando Arnaldo morreu, porque não tinha condições de pagar, as prestações estavam
atrasadas; que na verdade Arnaldo estava vivo, ele foi no cartório assinar a venda; quando
Arnaldo faleceu já tínhamos vendido a casa e estávamos morando na Ulisses Guimarães na
casa da mãe dele; que a mãe dele tem casa até hoje no mesmo local, numa casa; que quando
moramos na Ulisses Guimarães antes era na “área verde”; que a casa da mãe é regular; que
não sabe o número da casa; que ainda morava com ele quando ele morreu; que separei dele,
mas depois voltou; que ficou quase um ano separada dele; que voltou com Arnaldo próximo do
falecimento dele; que quando separaram voltou a morar com a filha Ana Paula e Arnaldo foi
morar com o irmão; que nessa época já tinha vendido a casa da vitória régia; que na casa da
mãe morávamos apenas eu e ele, porque ela já é falecida; que Arnaldo morreu porque bebia
demais; que depois que separamos ele ficou doido, e então voltei pra ele; que quando ele
morreu não estava em casa; que foi o irmão que encontrou ele em casa, caído entre a sala e a
cozinha, desmaiado; que ele pode ter caído da escada; que ninguém sabe o que aconteceu;
que eu estava na igreja, não estava em casa; que o nome do irmão é João; que Arnaldo foi
levado para o hospital; que Arnaldo foi encontrado a noite; que não sabe quanto tempo fazia
que tinha voltado a morar junto com ele quando ele morreu; que o irmão dele de nome João foi
me chamar na igreja, que chamamos o SAMU e ele foi levado para o Hospital Regional; que
Arnaldo foi levado para a UTI e ficou quinze dias em coma; que na UTI não podia ficar ninguém;
que fiquei sabendo do falecimento porque ligaram do hospital; que não sabe que dia que foi;
que foi o irmão dele caçula quem cuidou de tudo; que não sabe o nome do irmão; que foi
apenas para o velório, na OFEBAS; que ele foi enterrado no Cemitério Santo Antônio; que ele
não tinha bens para dividir; que não tinha bom relacionamento com os filhos de Arnaldo; que
não sabe qual foi o diagnóstico médico dele; que mudou da casa e foi morar com os filhos; que
não recebe mais auxílio-doença; que não se lembra do endereço Francisco Rechi” (depoimento
pessoal da autora).
“(...) que conhece Eunice porque era vizinho, morava na mesma rua; que moravam na Rua
Ulisses Guimarães; que não se recorda o número da casa dela; que se mudou para lá em 1996,
e Eunice já morava no local; que conheceu Arnaldo um pouco depois; que na época em que
conheceu Eunice ela morava lá sozinha; que depois a autora se casou com Arnaldo, ou foi
morar junto; que ficaram um bom tempo ali; que todos os moradores foram retirados daquele
local; era “área verde”; que depois que saiu de lá foi morar com a mãe no laranjeiras e teve
muito pouco contato com o casal; que não sabe para onde eles foram depois; que soube que
Arnaldo morreu, porque moravam próximos; que comprou uma casa deles no paineiras e foi
morar nessa casa; que depois disso não sabe para onde eles foram; que Marlene Ramos da
Cruz é minha esposa; que antes de comprar a casa dele pagava parcelado para ele, então ficou
sabendo que ele faleceu; que pagava através de promissórias e ia pagar para Eunice no São
Bento; que nessa época Arnaldo já tinha falecido; que foi no velório de Arnaldo; que o velório foi
na Ossel; que acredita que estavam casados ainda quando Arnaldo faleceu; que o enterro foi
no cemitério Santo Antonio; que acredita que Arnaldo faleceu cerca de seis meses após a
assinatura do contrato; que não percebeu que Arnaldo estava doente; que não sabe o motivo
da morte de Arnaldo e não perguntou o motivo; que o velório fica na Mascarenhas Camelo, na
Ossel; que frequentava a mesma igreja que Eunice na época; que na igreja reconheciam o
casal” (depoimento da testemunha MARCELO ANTONIO DA SILVA).
”(...) que conhece Eunice faz bastante tempo, não sabendo precisar a data; que conheceu
Eunice no Maranhão e morou próximo a ela aqui em Sorocaba; que não se recorda o nome do
bairro, nem da rua onde morou próxima a Eunice, que esqueceu; que morava em outro bairro,
mas era próximo; que de vez em quando encontrava com Eunice; que conheceu Arnaldo
através de Eunice; que uma vez foi na casa da Eunice e Arnaldo estava lá; que Arnaldo era
marido dela; que nunca conversou com Arnaldo; que não sabe quando foi a visita; que voltou
algumas vezes na casa dela e ele sempre estava lá; que foi a própria Eunice que avisou do
falecimento; que ela telefonou avisando; que quando Arnaldo faleceu não moravam mais perto,
tinham se mudado; na realidade moravam perto sim; que não foi no velório, nem no enterro;
que na realidade foi no velório; que Eunice ligou e falou que ele tinha falecido; que não lembra
onde foi o velório; que não foi no enterro; que Eunice estava no velório; que as pessoas do
bairro sabiam que eles eram um casal; que não sabe se o casal se separou; que acredita que a
autora viveu cerca de dez anos com o falecido; que morou dez anos próximo do casal; que não
frequenta a mesma igreja da autora; que a autora ia para a igreja assembleia; que a igreja era
perto da casa da depoente; que a casa da autora era perto da casa da depoente; que o apelido
do bairro era guaíba, mas não se lembra o nome da rua.” (depoimento da testemunha MARIA
APARECIDA RIBEIRO SILVA).
“(...) que conhece Eunice do Bairro Santo André II; que morou lá por quatro anos; que morou lá
de 2010 a 2014; que conheceu Arnaldo da vizinhança, embora não tivesse muita conversa com
ele; que conheceu ele na rua; que morava a uns 150 metros dele, na mesma rua; que conhece
Eunice do mesmo bairro; que eles moravam juntos; que acredita que eram um casal; que
mudou lá em 2010; que não sabe quando Arnaldo faleceu; que na realidade acha que chegou lá
em 2008 (questionado acerca da certidão de óbito de Arnaldo do ano de 2009); que conheceu
Arnaldo mesmo; que eles moravam na mesma casa, na Ulisses Guimarães, mas não sabe o
número; que não sabe se chegaram a se separar; que não via o casal todo dia, pois trabalhava
muito pra fora, via mais no final de semana; que ficou sabendo do falecimento mas não foi no
velório; que quando ele faleceu morava na Ulisses Guimarães; que não sabe o motivo do
falecimento; que encontrou Eunice depois do falecimento; que encontrou com Eunice muito
tempo depois do falecimento; que acha que o casal continuava casado na data do óbito de
Arnaldo; que na verdade tem certeza; que encontrava com Arnaldo mais no final de semana,
mas não conversava muito com ele; que acha que na casa moravam “as crianças” de Eunice"
(depoimento da testemunha PEDRO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO).
Os relatos foram contraditórios, lacunosos e vacilantes em inúmeros aspectos - como época da
convivência, informações sobre o suposto casal e principalmente no que se refere à
persistência da convivência marital entre a autora e o de cujus à época do passamento. As
testemunhas frequentemente afirmavam algo para, logo em seguida, mudarem totalmente de
opinião ao serem confrontadas com evidências materiais anexadas aos autos. Neste sentido, a
terceira testemunha afirmou que se mudou para a vizinhança em 2010, quando o falecido,
portanto, já estava morto, e mesmo assim insistiu que o conheceu, só mudando de ideia após o
magistrado informar que o óbito ocorreu em 2009, para alterar a época da mudança para que
seu depoimento mantivesse a coerência. A segunda testemunha, por sua vez, disse que morou
próximo ao casal, mas não sabe o bairro ou a época; disse que os visitou, mas não se recorda
quando, que nunca falou com o falecido; afirmou que morava próximo à igreja, assim como a
autora, para em seguida dizer que quando o de cujus faleceu, não moravam mais próximas.
Ademais, nenhuma das três testemunhas foi capaz de afirmar, com firme, que o casal estava
junto na época do passamento. Realmente, os depoimentos não trazem qualquer grau de
coerência mínimo que permita conferir-lhes credibilidade.
Ademais, a própria autora afirmou que o casal se separou, mas que reatearam próximo à época
do passamento, no entanto, não soube informar de que ele morreu, nem sequer o nome do
irmão do falecido que estava cuidando de tudo acerca da ida ao hospital, da internação, da
liberação do corpo e dos preparativos para o sepultamento. Além disso, restou extremamente
confusa a explicação sobre os locais em que moraram e as épocas em que isso aconteceu,
sobretudo a forma de transferência do imóvel que tinham adquirido em 2004. Não há ainda
menção alguma da existência de união estável entre a demandante e o de cujus na certidão de
óbito.
Desse modo, diante da lacunosa e contraditória prova oral, não é possível afirmar, com
segurança, que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a época do
passamento.
Em decorrência, ausentes os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79
DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO
ÓBITO. DEPOIMENTOS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO
DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Arnaldo Pires, ocorrido em 24/12/2009, restou comprovado com a
certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/12/2004, findou-se em 20/05/2008 e,
sucessivamente, ele usufruiu do benefício de seguro-desemprego de julho a novembro de 2008
(ID 39898009 - 18 e 26).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido desde 2004 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal,
foram coligidos os seguintes documentos: a) contrato particular de compromisso de compra e
venda, firmado em 17/11/2004, pela autora e o falecido com a Renato Amaury
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 39898009 - p. 14/15); b) escritura pública, lavrada em
27/09/2007, na qual a autora e o de cujus declararam conviver maritalmente desde 01/01/2004
(ID 39897986 - p. 1); c) correspondência do plano de saúde do casal, sem registro da data de
envio (ID 39898034 - p. 2).
10 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital
por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 11/09/2018 não permitem
concluir que a união estável perdurou até a época do passamento.
11 - Os relatos foram contraditórios, lacunosos e vacilantes em inúmeros aspectos - como
época da convivência, informações sobre o suposto casal e principalmente no que se refere à
persistência da convivência marital entre a autora e o de cujus à época do passamento. As
testemunhas frequentemente afirmavam algo para, logo em seguida, mudarem totalmente de
opinião ao serem confrontadas com evidências materiais anexadas aos autos. Neste sentido, a
terceira testemunha afirmou que se mudou para a vizinhança em 2010, quando o falecido,
portanto, já estava morto, e mesmo assim insistiu que o conheceu, só mudando de ideia após o
magistrado informar que o óbito ocorreu em 2009, para alterar a época da mudança para que
seu depoimento mantivesse a coerência. A segunda testemunha, por sua vez, disse que morou
próximo ao casal, mas não sabe o bairro ou a época; disse que os visitou, mas não se recorda
quando, que nunca falou com o falecido; afirmou que morava próximo à igreja, assim como a
autora, para em seguida dizer que quando o de cujus faleceu, não moravam mais próximas.
Ademais, nenhuma das três testemunhas foi capaz de afirmar, com firme, que o casal estava
junto na época do passamento. Realmente, os depoimentos não trazem qualquer grau de
coerência mínimo que permita conferir-lhes credibilidade.
12 - Ademais, a própria autora afirmou que o casal se separou, mas que reatearam próximo à
época do passamento, no entanto, não soube informar de que ele morreu, nem sequer o nome
do irmão do falecido que estava cuidando de tudo acerca da ida ao hospital, da internação, da
liberação do corpo e dos preparativos para o sepultamento. Além disso, restou extremamente
confusa a explicação sobre os locais em que moraram e as épocas em que isso aconteceu,
sobretudo a forma de transferência do imóvel que tinham adquirido em 2004. Não há ainda
menção alguma da existência de união estável entre a demandante e o de cujus na certidão de
óbito.
13 - Desse modo, diante da lacunosa e contraditória prova oral, não é possível afirmar, com
segurança, que a convivência marital entre a autora e o falecido perdurou até a época do
passamento.
14 - Em decorrência, ausentes os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
