
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000053-49.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCINDA RAIMUNDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000053-49.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCINDA RAIMUNDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CARLOS LOPES - SP173902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Por fim, cumpre salientar que o INSS não integrou a lide na qual foi prolatada a sentença cível que reconheceu a união estável existente entre o casal. Dessa forma, a
res judicata
ali formada não tem efeito vinculante para dirimir a controvérsia previdenciária deduzida neste processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73), mormente quando a suposta convivência marital não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da condição de dependente da demandante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. COMPROVADO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CÍVEL DE UNIÃO ESTÁVEL. EFEITO INTER PARTES. VINCULAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 506 DO NCPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Amaro Silva Torres, ocorrido em 29/12/2006, restou comprovado com a certidão de óbito. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
, bem como à vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por vinte anos até a data do óbito, ocorrido em 29/12/2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) sentença cível que reconhece a existência de união estável entre a autora e o
de cujus
; b) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Wellison, registrado em 03/04/1992.8 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal manteve vínculo marital por certo período, os depoimentos colhidos na audiência realizada 16/03/2016 comprovam que a união estável se dissolveu muito antes da época do passamento.
9 - Com efeito, a prova oral esclareceu que não havia mais união estável entre a autora e o
de cujus
na época do passamento, pois o vínculo de afetividade já tinha sido definitivamente rompido quando ele regressou a Pernambuco, fato que restou corroborado pelo endereço de sua residência declarado na certidão de óbito.10 - É pouco crível que a autora tenha realizado uma viagem por dois anos para Pernambuco e não tenha qualquer correspondência recebida no local ou apresente outro indício material da existência desta longa estadia. No mais, a primiera testemunha não soube prestar informações, com convicção e segurança, sobre a existência da referida viagem, sequer corroborou o depoimento da autora no que concerne ao local do falecimento do segurado instituidor, fazendo afirmações baseadas em deduções lógicas fundadas na vida pregressa do casal e do que é natural se esperar de uma convivência marital. Por fim, a segunda testemunha foi enfática em dizer que o casal já não convivia maritalmente à época do passamento e que, após o rompimento, o
de cujus
mudou definitivamente para Pernambuco, fato este corroborado pela certidão de óbito anexada aos autos.11 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do
de cujus
.12 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
13 - Por fim, cumpre salientar que o INSS não integrou a lide na qual foi prolatada a sentença cível que reconheceu a união estável existente entre o casal. Dessa forma, a
res judicata
ali formada não tem efeito vinculante para dirimir a controvérsia previdenciária deduzida neste processo, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73), mormente quando a suposta convivência marital não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução.14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação da condição de dependente da demandante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
