
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005134-05.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI SILVA DE CARVALHO
SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005134-05.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI SILVA DE CARVALHO
SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a conceder pensão por morte ao autor desde o requerimento administrativo, 23/07/2018.
Não houve pedido de tutela de urgência; verdade que as peças do autor estão um pouco estranhas, inclusive, as supostas alegações finais, endereçadas à Turma Recursal, como se fossem razões de recurso em face de sentença (sequer proferida). A propósito de defeitos nas peças do autor, registro que sanei erro material no pedido, que fez constar data equivocada a título de DER (28/03/2019 ao invés de 23/07/218).
Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, desde citação, tudo pelo Manual de Cálculos do CJF.
Condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).”
Em suas razões recursais, pugna o ente autárquico pela integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto a data do início dos efeitos financeiros e aos honorários advocatícios, bem assim o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação de autodeclaração, nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005134-05.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI SILVA DE CARVALHO
SUCEDIDO: LUCIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA RODRIGUES COSTA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA FELIPE LEIRA - SP175721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Luciana Rodrigues Costa, ocorrido em 26/01/2016, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 280341676 – Pág. 16).
A qualidade de segurado da falecida restou demonstrada, uma vez que ela era beneficiária de aposentadoria por incapacidade, conforme documento juntado aos autos (NB 141.220.908-8 - ID 280341676 – Pág. 35).
A dependência econômica da autora em relação ao “de cujus” é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 280341676 – Págs. 20/29, ID 280341679 – Págs. 6, 10/14, ID 280341695 – Págs. 1/6, 11/13, 16, 21/22, 25/28, ID 280341712 – Pág. 9, ID 280341717 – Págs. 3/4, 6, 20/33, ID 280341719 – Págs. 1/105) e a prova testemunhal (arquivo eletrônico) demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência dos §§ 3º e 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, por muitos anos e até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte, de forma vitalícia, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito, é data do requerimento administrativo (23/07/2018 – ID 280341676 – Pág. 37).
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em junho de 2022, não há que se falar em parcelas prescritas, uma vez que não transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o termo inicial do benefício.
Quanto à alegação de que a parte autora apresentou somente judicialmente documentação que comprova a união estável, sem razão o INSS.
Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124/STJ, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício apresentando documentação suficiente na via administrativa.
Cabe destacar que, das cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, constata-se que também foi apresentado início de prova material da existência da união estável, consistente, sobretudo, em comprovantes de endereço comum desde, ao menos, 1999, até a data do óbito, de modo que, nos termos do artigo 151 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época, poderia ter sido processada justificação administrativa para averiguação, ou mesmo expedida carta de exigências para complementação da documentação apresentada, o que não foi feito.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO. TEMA 1124 STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, o acórdão se restringe à apreciação da fixação do termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, além dos demais consectários impugnados pela Autarquia Federal, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Das cópias do processo administrativo juntadas aos autos dessume-se ter a parte autora instruído o pleito com copiosa prova material, cabendo destacar a escritura pública de união estável, lavrada em 06 de outubro de 2014, na qual restou assentado o convívio marital iniciado em 12 de junho de 1976, além das certidões de nascimento atinentes aos filhos havidos na constância do convívio marital.
- Consta ainda prova documental emitida em período imediatamente anterior ao falecimento, qual seja, a matrícula de imóvel rural situado em Caiabi – SC, comprado pelo casal em 08 de fevereiro de 2001, e vendido em abril de 2018.
- A teor do art. 151 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação primeva, havendo início de prova material, a existência da união estável mantida até a data do falecimento, poderia ter sido melhor aferida em processo de justificação administrativa, com oportunidade ao contraditório e ampla defesa.
- Neste contexto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, por ter sido pleiteado no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Ex vi do princípio da causalidade, decorre a responsabilização de quem deu causa à demanda pelas respectivas despesas havidas no processo.
- Por ocasião do requerimento administrativo da pensão por morte, a autora apresentou copiosa prova material da alegada união estável, a qual poderia ter sido corroborada em processo de justificação administrativa, o que sequer lhe foi propiciado e, consequentemente, implicou no indeferimento da pensão.
- Em outras palavras, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014424-46.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) - destaquei.
Desta forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de AMAURI SILVA DE CARVALHO, com data de início - DIB em 23/07/2018 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício previdenciário até a data do óbito.
- Conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum por mais de dois anos e até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre o autor e a falecida os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
