
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-86.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANA GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HELIO LUIZ CUNHA DE ANDRADE - SP172488, VALERIA BETTINI DE ANDRADE - SP177576
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-86.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANA GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HELIO LUIZ CUNHA DE ANDRADE - SP172488, VALERIA BETTINI DE ANDRADE - SP177576
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, nos seguintes termos:
"Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em favor de Ivana Gomes Pereira, o benefício da pensão por morte, inclusive o abono anual, bem como a pagar as parcelas atrasadas, a contar do óbito (08/11/2015), observado o disposto no inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Deverá ser observado o critério de cálculo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto no § 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando como base de cálculo o valor da condenação, observado o enunciado da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação desta sentença, em relação ao preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a implantação da pensão por morte à autora. Oficie-se ao INSS para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias."
Em suas razões recursais, pugna o ente autárquico pela integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001735-86.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IVANA GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: HELIO LUIZ CUNHA DE ANDRADE - SP172488, VALERIA BETTINI DE ANDRADE - SP177576
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) - destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Amálio Luiz Mauri Monteiro, ocorrido em 08/11/2015, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 3372209 - Pág. 9).
A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que ela efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, até o mês do óbito, conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 3372209 - Pág. 13 e ID 3372211 - Págs. 8/16).
A dependência econômica da autora em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental, sobretudo a declaração de união estável, firmada em 2014, e a certidão de óbito, na qual a ex-esposa declarou a convivência (ID 3372210 - Págs. 5/22) e a prova testemunhal (ID 3372500 - Págs. 5/9) demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência dos §§ 3º e 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da união estável, por pelo menos três anos e até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido seus elementos caracterizadores, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte. Como bem observado na r. sentença, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 4, da Lei nº 8.213/91, a parte autora tem direito à percepção do benefício por 15 (quinze) anos, uma vez que contava, à época do óbito, com 33 (trinta e três) anos.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividades laborativas até a data do óbito.
- O conjunto probatório dos autos conduz à certeza da união estável, até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido seus elementos caracterizadores, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
