
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005999-89.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARALDO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005999-89.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARALDO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, CONDENANDO a autarquia a conceder e implantar o benefício de pensão pela morte de Maria Aparecida - NB 21/157.239.005-8, em favor do autor, ARALDO PACHECO, com início retroativo à data do óbito da segurada, ou seja, 22 de setembro de 2012, com a renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 12/02/2014, considerando-se a prescrição quinquenal, até a data da implantação do benefício objeto da tutela de urgência deferida nestes autos, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença.
Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para efeitos de apelação (artigos 995 e 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), com fulcro nos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido e determino que o réu implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do INSS (a procuradoria federal deverá providenciar que os órgãos administrativos do INSS procedam à implantação do benefício) acerca do teor desta sentença.”
Em suas razões recursais, pugna o ente autárquico, preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e que seja afastado o benefício da justiça gratuita. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação de autodeclaração, nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005999-89.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARALDO PACHECO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA LAPA ARAUJO DE BRITO ALVES - SP370115-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) - destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Maria Aparecida, ocorrido em 22/09/2012, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 272093525 – Págs. 7/8).
A qualidade de segurado da falecida restou demonstrada, uma vez que ela era beneficiária de aposentadoria por incapacidade, conforme documento juntado aos autos (NB 552.557.799-9 - ID 272093533 - Pág. 1).
A dependência econômica da autora em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental, sobretudo a declaração de união estável, firmada em 2006 (ID 272093525 - Págs. 5, 7, 16, 19 e 20) e a prova testemunhal (arquivo eletrônico) demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência dos §§ 3º e 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da união estável, até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, é data do óbito.
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando o termo inicial do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme decidido na r. sentença.
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, pertinente à vedação de cumulação de benefícios contido no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, o INSS a ausência dos pressupostos legais para manutenção do benefício da justiça gratuita. Razão não lhe assiste.
O CPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim decidiu a r. sentença para manter o deferimento da assistência judiciária gratuita e rejeitar a impugnação do INSS: "(...) o INSS não juntou documentos que pudessem elidir o benefício concedido ao autor, tomando como base da sua argumentação exclusivamente o fato de que o autor possui rendimentos mensais no valor de, aproximadamente, R$ 6.000,00."
Na hipótese dos autos, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovou que o autor auferia renda mensal no teto previdenciário, de modo que resta mantida a declaração de hipossuficiência, conforme entendimento desta 9ª Turma.
No que tange à determinação de implantação dos benefícios, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber os benefícios, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o mencionado artigo 497 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício previdenciário até a data do óbito.
- O conjunto probatório dos autos conduz à certeza da união estável, por muitos anos e até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
