
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033462-89.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA JOANA DOS SANTOS, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 57/58 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação (07 de agosto de 2003), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora legais, contados da citação. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e determinou o pagamento, por parte da "embargada", das custas proporcionais. Condenou, ainda, ambas as partes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, distribuídos e compensados.
Em razões recursais de fls. 59/63, pugna a autora pela fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, isenção das custas e despesas processuais e fixação da verba honorária, também, a partir do óbito.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 65/70, oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, ao entendimento de que o de cujus não preenchera o requisito relativo à qualidade de segurado, além de não haver comprovado sua condição de trabalhador rural, considerando os vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em CTPS. Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária.
Intimadas as partes, somente a autora apresentou contrarrazões, às fls. 72/75.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Noticiado o óbito da requerente, foram habilitados seus filhos maiores (fls. 81/114, fl. 136 e fl. 167).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 19 de agosto de 1995, bem como a condição de dependente da esposa, restaram comprovados pelas certidões de óbito e casamento, às fls. 19 e 10, respectivamente.
A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para o reconhecimento do labor rural, mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. Para tanto, instruiu a autora a inicial da presente demanda com os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, em que seu cônjuge, José Alexandre dos Santos, aparece qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio em 13 de maio de 1978 (fl. 10);
b) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do de cujus, marido da requerente, a qual revela a existência de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 1984/1985 e 1991/1994 (fls. 12/18);
c) Certidão de Óbito do cônjuge, em que aparece qualificado como jardineiro, tendo sido declarante a pessoa de Celso Luiz Castrequini, estranho aos autos (fl. 19).
O INSS, por sua vez, carreou aos autos extrato do CNIS, noticiando diversos contratos de trabalho mantidos pelo cônjuge em questão, de natureza urbana, no período de 1978/1982 (fls. 46/48).
Verifica-se da CTPS do falecido, que seus últimos cinco contratos de trabalho se relacionam à atividade rural, sendo o último com rescisão em 02 de maio de 1994.
No tocante à prova oral, foram colhidos depoimentos testemunhais em audiências realizadas em 21 de junho de 2004 e 19 de abril de 2005.
Na oportunidade, Cacíria Aparecida de Oliveira Cadamuro afirmou conhecer a autora há 20 anos. A despeito de conhecer o marido da mesma, "mas não tão bem", sabe que ele trabalhava na roça e moravam juntos por ocasião do falecimento. Soube informar que o de cujus trabalhava na cultura de café para os empregadores João Pedro e Mário Cairo. A respeito de eventual trabalho como jardineiro, ressaltou a testemunha que "o marido dela nunca trabalhou como jardineiro, às vezes plantava alguma árvore" e, por fim, consignou que o mesmo laborou até o falecimento (fl. 51).
Maurício José da Silva, por sua vez, asseverou conhecer o marido da autora e saber que o mesmo sempre trabalhou na roça, inclusive "logo antes de morrer" trabalhava junto com a esposa. A exemplo da testemunha anterior, mencionou como ex-empregadores as pessoas de Mário Caires, João Pedro e outros. Afirmou expressamente que "quando o marido dela faleceu ele era lavrador e morava junto com ela" (fl. 52).
Hermantino Cadamuro, a seu turno, afirmou conhecer a autora e seu marido há vinte anos, tendo residido próximo ao casal durante longo tempo. Disse, ainda, que quando o cônjuge da demandante faleceu, "estava trabalhando para esse mesmo povo [João Pedro, Mario Caires, Julio], por dia" e produziam café e laranja (fl. 56).
As testemunhas ouvidas relataram com convicção o labor rural do falecido. Na CTPS juntada, corroborada pelos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 46/48, nota-se que o falecido laborou em diversas fazendas, como trabalhador rural. Importante ressaltar que as atividades de natureza urbana se deram em período remoto (1978 a 1982) e, bem por isso, não se mostram suficientes a descaracterizar a condição de segurado especial, eis que o período a ser demonstrado o labor campesino é o imediatamente anterior ao passamento, lapso temporal em que o falecido ostentou trabalho rural entre 1991 e 1994, tendo falecido no ano seguinte.
É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
Desta forma, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, de modo que comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola.
De rigor, portanto, a concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda (07 de agosto de 2003), a despeito do contido no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original vigente à época do óbito. Isso porque não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 08 (oito) anos para judicializar a questão.
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A autora é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, considerando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tendo a requerente decaído de parte mínima do pedido (fixação do termo inicial da pensão), afasto a sucumbência recíproca, a contento do disposto no art. 21, parágrafo único, do então vigente CPC/73.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para isentá-la do pagamento das custas e despesas processuais e afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca. Dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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