
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003193-64.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NATALINO JOSÉ ROCHA, em ação por este ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 52/53 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada aos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 56/64, o autor pugna pela reforma da sentença, vez que comprovada a condição da esposa falecida de trabalhadora rural, de acordo com os documentos juntados, aliados à prova testemunhal.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl.66).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 13/12/2007, e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pelas Certidões de Óbito e Casamento (fls. 10/11), sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A fim de demonstrar o trabalho rural da esposa, por extensão da qualificação de lavrador a ele atribuída, o autor instruiu a inicial da presente demanda com Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida por sindicato, homologada pelo INSS tão somente em relação aos anos de 1959 e 1966, a contento do disposto no art. 106, III, da Lei de Benefícios (fl. 17), bem como Declaração subscrita por suposto ex-empregador (fl. 16), a qual não pode ser, aqui, considerada, tendo em vista sua equiparação a mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório.
Juntou, ainda, Certidões de Casamento e Nascimento de filho, em que aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio e do registro do assentamento, em 19 de fevereiro de 1966 e 03 de junho de 1967, respectivamente (fls. 10 e 15).
Tais documentos, em princípio, constituem início razoável de prova material do desempenho da atividade campesina, mas foram infirmados pelos inúmeros vínculos de trabalho urbanos mantidos pelo requerente após essa data - mais especificamente no período de 1976 a 1982 -, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 44/45.
Não obstante, há comprovação do retorno do demandante à faina campesina, consubstanciado no Contrato de Parceria Agrícola firmado entre ele e o proprietário Massao Yamashita, com duração de fevereiro de 2000 a junho de 2002 (fls. 19/20).
Em se tratando de demonstração da atividade rural em regime de economia familiar, tenho por válida a extensão da qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge e, para esse fim, considero mencionado contrato de parceria como início razoável de prova material.
No entanto, o mesmo extrato do CNIS referenciado noticia que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 16 de setembro de 2005 (NB 144.842.765-4), donde há que se presumir que, a partir de então, a renda haurida da comercialização de produtos agrícolas não mais é exclusiva para a manutenção da família, em razão da percepção de proventos de fonte diversa; em outras palavras, entendo por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar, o qual passa a ser descaracterizado a partir do ingresso de rendimento de fonte autônoma.
Confira-se, a respeito, precedente desta Corte:
Não bastasse, a prova oral colhida em audiência realizada em 16 de fevereiro de 2011 não se mostrou segura e coesa acerca do trabalho campesino que se pretende comprovar.
Maria de Fátima B. Oliveira afirmou conhecer o autor desde 1991, consignando que o mesmo "é aposentado, e por isso não trabalha mais". Disse que laborou para o requerente, em terras por ele arrendadas, durante quinze anos, fato a confirmar a descaracterização do regime de economia familiar, por se utilizar de mão de obra assalariada durante extenso período. Finalizou seu depoimento dizendo ter parado de trabalhar há 6 anos (em 2005, portanto), mesma época em que o autor, igualmente, interrompeu o labor, "devido a problemas de saúde de sua esposa". Tendo a interrupção do labor se dado em 2005 e o óbito da esposa do demandante ocorrido em dezembro de 2007, patente a perda da qualidade de segurada (fl. 49).
De qualquer forma, a testemunha ouvida na sequência trouxe informações contraditórias em relação à primeira narrativa. Natalino Bandeira, que conhece o autor desde 1963, afirmou ter conhecimento "que tem uns três anos que o autor parou de trabalhar, pois aposentou", em evidente dissonância com o testemunho anterior, que mencionou 6 anos. Por outro lado, disse "que a esposa do autor ficou muito tempo doente e ficou pelo menos 3 anos sem trabalhar na roça até falecer", não logrando êxito, portanto, em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito.
Tudo somado, seja pela descaracterização documental do regime de economia familiar, seja pela insegurança da prova testemunhal, tenho por não comprovada a condição da falecida de trabalhadora rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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