
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044412-26.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZA FERMINO MIRO e outro, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 119/121, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder pensão por morte, devida desde a data do óbito em 04/04/2000, atualizando-se as prestações atrasadas. Condenação em juros moratórios a contar da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o total dos atrasados até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 111 do STJ, ressaltando que os honorários não incidirão sobre as prestações vincendas.
Em razões recursais de fls. 124/131, o INSS, preliminarmente, reitera a apreciação do agravo retido interposto. No mérito, postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que o falecido não era segurado do regime geral da previdência social. Subsidiariamente, caso mantido o benefício, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e que seu termo inicial seja a partir da citação.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 133/139.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 144/147, pelo desprovimento do recurso.
Às fls. 149 dos autos, o INSS peticionou reiterando todos os termos de seu recurso de Apelação e apontou que a CTPS de fls. 22 possui indícios de fraude.
Tendo em vista a manifestação do INSS, o processo foi remetido ao Ministério Público federal para as providências cabíveis.
Ás fls. 154/155-verso, o Ministério Público Federal se manifestou no sentido de intimação do INSS para a juntada da CTPS original, com protestos para nova vista, após.
Às fls. 159 o INSS requereu ofício à Agência da Previdência Social para que juntada aos autos dos referidos documentos originais.
Requereu, ainda, a revogação dos efeitos antecipados da tutela.
A autora juntou as respectivas CTPS originais às fls. 167/168.
O Ministério Público Federal requisitou a instauração de inquérito policial para apurar a falsidade documental constante na anotação da CTPS, referente ao último vínculo empregatício anotado, fl. 179.
Foi determinada a expedição de ofício, com cópia integral do presente feito, fl. 181. Ofício expedido à fl. 182.
O INSS tomou ciência da expedição do ofício e reiterou o pedido de revogação da tutela antecipada concedida.
Tendo em vista inexistir nos autos a mencionada antecipação, seja no curso do processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, seja no corpo da sentença proferida e, em razão de o recurso interposto pela autarquia ter sido recebido no duplo efeito, circunstância que não lhe trouxe a imediata obrigação de seu cumprimento, o INSS foi intimado para esclarecer seu pedido, quedando-se inerte, fls. 187 e 190.
Foi juntado comunicado da Polícia Federal sobre a instauração de Inquérito Policial nº 0200/2017-DPF/BRU/SP, com solicitação de envio do documento original da CTPS do falecido, fl. 191/192.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Reiterado o conhecimento do agravo retido em razões de apelação pela autarquia, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73, passo à sua apreciação.
O INSS postula pela extinção do processo, em razão de a contrafé não ter sido instruída com cópias autenticadas dos documentos que instruíram a inicial, ao argumento de que possui as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
O argumento não prospera tendo em vista ser desnecessária a autenticação dos referidos documentos, por ausência de previsão legal. Além disso, no caso, posteriormente, foram juntadas originais das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido. Por último, a autarquia sequer arguiu a falsidade dos outros documentos, por meio de procedimento próprio.
Avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação com relação à perda da qualidade de segurado do falecido, resta incontroversa a condição da autora como dependente econômica na condição de companheira, bem como a condição de dependente do filho menor.
O evento morte e a condição de dependentes dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.15) e de nascimento (fl.14).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (04/04/2000 - fl. 15), posto que seu último vínculo empregatício, remonta ao ano de 1993, estando há mais de 6 anos sem trabalhar. O INSS também não reconheceu o último vínculo registrado no período entre 21/03/2000 a 29/03/2000, relativo à empresa Mazon Construções Sc Ltda - ME e, no ponto, lhe assiste razão.
Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, que o Sr. Moacir Duarte de Camargo laborou nos seguintes períodos e lugares;
a) entre 22/07/1974 a 07/02/1981, na Empresa Pedro Losi - Curtume Paulista Ltda - Me;
b) entre 01/02/1982 e 01/02/1992, na Duratex S/A;
c) entre 03/05/1993 e 04/08/1993 na Sucocitrico Cutrale Ltda.
Desta forma, em 04/04/2000, o falecido não mais mantinha qualidade de segurado na ocasião do óbito.
Pesa contrariamente ao registro mencionado a distância temporal existente entre o último contrato de trabalho - findo em 04/08/1993 e aquele que supostamente justificaria a hipotética condição de segurado do falecido, bem como a brevidade de sua duração - apenas 8 (oito) dias e, por fim, a conveniente proximidade com o óbito - 6(seis) dias.
Do mesmo modo, com a inicial, a parte autora não apresentou quaisquer outros documentos além da CTPS, indiciários da existência deste suposto último vínculo empregatício, (fls. 273/341).
Outrossim, na análise da carteira de trabalho original, juntada após ter sido proferida a sentença, nota-se que não há quaisquer outras anotações pertinentes tais como opção pelo FGTS, registros de inscrição de segurado e seus dependentes, a ratificar tal vínculo.
Ressalte-se, também, o fato de não haver recolhimentos das respectivas contribuições no CNIS e, na consulta de informações gerenciais Dataprev, não há quaisquer registro de empregados para a citada empresa, fl. 150.
Não obstante, os vínculos da CTPS, trazida por cópia na inicial, estão fora de ordem cronológica. Após a juntada das CTPS originais (fls. 167/168) verificou-se que tal vínculo empregatício, consta da primeira via da Carteira de Trabalho, quando pela lógica deveria constar da segunda via, haja vista que o autor possuía duas carteiras de trabalho com vínculos intercalados, tendo a segunda CTPS sido emitida em data anterior ao vínculo do qual se pretende extrair a condição de segurado do RGPS quando do falecimento. Aliás, a própria existência de 2 CTPS, com vínculos trabalhistas intercalados, por si só, causa bastante estranheza.
Interessante notar também que com a inicial não juntou a parte autora as cópias integrais da sua primeira CTPS, mas tão somente aquela referente ao último, oportunista e malfadado vínculo laborativo (fl. 22).
Por sua vez, na primeira CTPS do autor há outro suposto vínculo laboral anotado, junto a "Claudio Borges Leme Botucatu", no qual há evidentes rasuras tanto na data de admissão, quanto na de saída, outro forte indicativo da existência de fraude para a obtenção de benefício indevido.
Conveniente mencionar que as testemunhas da parte autora nenhuma informação trouxeram acerca de referido vínculo empregatício, limitando-se a confirmar a união estável havida entre a demandante e o falecido e a consequente dependência econômica daquela, (fls. 97/99).
Saliente-se que a presunção da anotação do registro constante da CTPS é iuris tantum podendo ser elidida mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, no caso, o INSS levantou suspeitas acerca de tal vínculo, ante a ausência de identificação do responsável, carimbo do empregador e pelo fato da suposta empresa jamais ter registrado nenhum outro funcionário. A desconfiança deveu-se também, principalmente, em razão de tal processo ser oriundo da comarca de Botucatu, região em que ao seu argumento: "grassaram fraudes exatamente na época dos fatos e porque não houve a juntada da íntegra do processo administrativo que denegou o benefício, impossibilitando a compreensão total da controvérsia".
Destarte, ante a ausência de provas de trabalho em período contemporâneo ao óbito, não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 04/04/2000, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 04.08.1993 com o empregador Sucocitrico Cutrale Ltda (CTPS de fl.17 e CNIS), tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
Portanto, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 102, § 2º da lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Providencie a Secretaria desta Turma a extração de cópias integrais das CTPS's e o envio das originais, juntadas às fls. 167/168 dos autos, conforme requerido às fls. 191/192.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 14:56:20 |
