Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002068-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE PESQUEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL.
SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - No que se refere ao segurado especial, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - Cumpre salientar que o tratamento jurídico conferido aos pescadores, qualificados como
segurados especiais, é idêntico àquele dispensado aos trabalhadores rurais.
9 - O evento morte do Sr. José de Assis Pereira dos Santos, ocorrido em 19/02/2014, restou
comprovado com a certidão de óbito.
10 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do falecido, bem como à alegada união
estável entre este e a autora na época do passamento.
11 - Anexou-se, como pretensa prova da atividade pesqueira do falecido e da convivência marital
do casal, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - título de inscrição, emitido pela autoridade
marítima brasileira em 10/05/2011, informando que o de cujus era proprietário de embarcação
miúda à época; 2 - carteira de pescador profissional do falecido, emitida pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento em 17/12/2001; 3 - seguro obrigatório de danos causados por
embarcação contratado pelo falecido em 09/09/2010; 4 - atestado expedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego autorizando o falecido a usufruir do seguro defeso - sucedâneo do seguro-
desemprego, no período de 01/11/2008 a 28/02/2009, por se tratar de pescador profissional; 5 -
certidão de nascimento do filho em comum do casal, José Eduardo, registrado em 02/04/2013.
12 - Constitui início razoável de prova material da atividade pesqueira e da convivência marital do
casal os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova
coletada em audiência realizada em 30/8/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tania e o Sr. José de Assis conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, bem como que o de cujus estava vinculado junto à Previdência Social, na condição
de segurado especial - pescador, na época do passamento.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito e que este era segurado especial da Previdência Social.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/02/2014 e a
postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (10/4/2015).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da demandante provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002068-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TANIA ELIZABETE ROMEIRO ROLON
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002068-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TANIA ELIZABETE ROMEIRO ROLON
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TANIA ELIZABETE ROMEIRO ROLON, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 30/8/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes
em R$ 600,00 (seiscentos reais), condicionando, entretanto, a exigibilidade destas verbas à perda
dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que o
falecido era segurado especial, pois sempre laborou na atividade pesqueira, conforme demonstra
o substrato material anexado aos autos corroborado pela prova oral. Além disso, sustenta que
houve a convivência marital entre ela e o de cujus até a época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002068-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TANIA ELIZABETE ROMEIRO ROLON
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito,
considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Já no que se refere ao segurado especial, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Cumpre salientar que o tratamento jurídico conferido aos pescadores, qualificados como
segurados especiais, é idêntico àquele dispensado aos trabalhadores rurais.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José de Assis Pereira dos Santos, ocorrido em 19/02/2014, restou
comprovado com a certidão de óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do falecido, bem como à alegada união estável
entre este e a autora na época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova da atividade pesqueira do falecido e da convivência marital do
casal, dentre outros, os seguintes documentos:
1 - título de inscrição, emitido pela autoridade marítima brasileira em 10/05/2011, informando que
o de cujus era proprietário de embarcação miúda à época;
2 - carteira de pescador profissional do falecido, emitida pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento em 17/12/2001;
3 - seguro obrigatório de danos causados por embarcação contratado pelo falecido em
09/09/2010;
4 - atestado expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego autorizando o falecido a usufruir do
seguro defeso - sucedâneo do seguro-desemprego, no período de 01/11/2008 a 28/02/2009, por
se tratar de pescador profissional;
5 - certidão de nascimento do filho em comum do casal, José Eduardo, registrado em 02/04/2013.
Registro que constitui início razoável de prova material da atividade pesqueira e da convivência
marital do casal os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura
prova coletada em audiência realizada em 30/8/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Claudemir Vitor Ribeiro, declarou conhecer a autora há sete anos,
pois tinha amizade com o segurado instituidor. Indagado, informou não saber expressamente o
nome do falecido, pois sempre o conheceu pelo apelido "Pelé". Segundo o depoente, o casal
conviveu maritalmente até a data do óbito. A demandante era dependente economicamente do
falecido, pois apenas ele trabalhava na casa. O de cujus sempre foi pescador profissional e atuou
nesta atividade até o passamento. Neste sentido, a testemunha afirmou ter trabalhado junto com
o falecido, na atividade pesqueira, por três anos.
A segunda testemunha, a Srª. Elza dos Santos, declarou conhecer a autora há seis anos, pois
ambas são vizinhas. Segundo a depoente, a demandante teve um companheiro chamado José,
mais conhecido como "Pelé". O casal teve um filho e conviveu maritalmente até a época do
passamento, Em virtude de o falecido ser o único que exercia atividade remunerada, a
demandante dependia dele economicamente. No mais, afirmou que o de cujus sempre foi
pescador e atuou nesta atividade até a época do evento morte.
Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tania e o Sr. José de Assis conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, bem como que o de cujus estava vinculado junto à Previdência Social, na condição
de segurado especial - pescador, na época do passamento.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente
pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375,
do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito e
que este era segurado especial da Previdência Social.
Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/02/2014 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/4/2015).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (10/4/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE PESQUEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL.
SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - No que se refere ao segurado especial, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a
Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - Cumpre salientar que o tratamento jurídico conferido aos pescadores, qualificados como
segurados especiais, é idêntico àquele dispensado aos trabalhadores rurais.
9 - O evento morte do Sr. José de Assis Pereira dos Santos, ocorrido em 19/02/2014, restou
comprovado com a certidão de óbito.
10 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do falecido, bem como à alegada união
estável entre este e a autora na época do passamento.
11 - Anexou-se, como pretensa prova da atividade pesqueira do falecido e da convivência marital
do casal, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - título de inscrição, emitido pela autoridade
marítima brasileira em 10/05/2011, informando que o de cujus era proprietário de embarcação
miúda à época; 2 - carteira de pescador profissional do falecido, emitida pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento em 17/12/2001; 3 - seguro obrigatório de danos causados por
embarcação contratado pelo falecido em 09/09/2010; 4 - atestado expedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego autorizando o falecido a usufruir do seguro defeso - sucedâneo do seguro-
desemprego, no período de 01/11/2008 a 28/02/2009, por se tratar de pescador profissional; 5 -
certidão de nascimento do filho em comum do casal, José Eduardo, registrado em 02/04/2013.
12 - Constitui início razoável de prova material da atividade pesqueira e da convivência marital do
casal os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova
coletada em audiência realizada em 30/8/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Tania e o Sr. José de Assis conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, bem como que o de cujus estava vinculado junto à Previdência Social, na condição
de segurado especial - pescador, na época do passamento.
14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito e que este era segurado especial da Previdência Social.
15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e
duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/02/2014 e a
postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (10/4/2015).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da demandante provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo (10/4/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba honorária, arbitrada esta
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
