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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VE...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:43:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36). 4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante. 5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49). 6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário, o referido documento constitui prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73. 7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes. 8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em 27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o autor e o de cujus. 9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil. Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes. 12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Isentado o INSS das custas processuais. 16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004650-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004650-29.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de
óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente
incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.
5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de
nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).
6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário, o referido documento constitui
prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de
registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.
7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo
- uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida
pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.
8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em
27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no
documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o
autor e o de cujus.
9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste
aspecto.
10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data
do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da
causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil.
Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta
interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes.
12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o
termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao
disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Isentado o INSS das custas processuais.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004650-29.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DANIEL FREITAS

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004650-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DANIEL FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por DANIEL FREITAS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte.

A r. sentença, prolatada em 31/08/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (09/03/2014), acrescidos de correção monetária e de juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º. do
Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. O INSS ainda foi condenado a
arcar com as custas processuais.


Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não
restou comprovada a condição de dependente do demandante, pois as certidões emitidas pela
FUNAI não se prestam para demonstrar a identidade civil dos indígenas, mas sim têm finalidade
puramente de controle estatístico para o órgão. Subsidiariamente, pede a modificação do termo
inicial do benefício, o cálculo da correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos
na Lei n. 11.960/2009, bem como a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria
para fins recursais.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004650-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DANIEL FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Do caso concreto.

O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de
óbito (ID 3847139 - p. 16).

A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente incontroversa, eis que ele usufruía do
benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 100.280.159-9) (ID
3847139 - P. 36).

A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.

A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de
nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).

Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário, o referido documento constitui prova
válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de
registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73, in
verbis:

" Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade
administrativa competente.
Art. 13.Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro
administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos
casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para
proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova."


Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo -
uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida
pela Autarquia Previdenciária no curso do processo.

Acerca da validade dos documentos expedidos pela FUNAI, para fins de comprovação de fatos
relacionados a indígenas, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de
trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de
cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência
econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As
certidões expedidas pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade
dos atos administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000402-54.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019) (grifo nosso)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo
filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e
18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS.
- Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem

hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº
6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
- Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um
informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus
quanto a dependência econômica da autora em relação a este.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido
protocolado após o prazo de trinta dias.
(...)
- Apelação do INSS provida parcialmente."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001764-23.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/06/2019, Intimação
via sistema DATA: 07/06/2019) (grifo nosso)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI.
LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações da autarquia. A
documentação apresentada à fl. 15 refere-se à Certidão de Óbito de Irineu Garcia, que faleceu
em 11/08/11, expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4. Aludido documento detém fé pública, pelo que não pode ser desconsiderado para fins de
identificação pessoal, inclusive está previsto pela legislação específica que lhes confere
legitimidade (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 e Estatuto do Índio nº 6.001/73).
5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Irineu Garcia, ocorrido em
11/08/11 (fl. 15).

6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida, na condição de
filho do falecido, consoante Certidão de Nascimento de Registro Civil à fl. 12 (06/07/96). O autor
contava com 15 (quinze) anos de idade quando do falecimento de seu genitor, porquanto
absolutamente incapaz à época.
7. Quanto à condição de segurado, o falecido era aposentado por idade, conforme extrato do
Dataprev à fl. 45 (DIB 30/03/05).
8. Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte, a partir do óbito
de seu genitor, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.213/91.
(...)
11. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180284, 0001586-
57.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) (grifo nosso)

Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em
27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no
documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o
autor e o de cujus.

Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste
aspecto.

Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."

No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data do
óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da
causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil.
Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta
interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes.

Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o termo
inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao

disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Isento o INSS das custas processuais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para isentá-lo das custas
processuais e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(29/07/2015), bem como esclareço, de ofício, que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE
RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO
ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de
óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente
incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do
passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.
5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão
de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).
6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário, o referido documento constitui
prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação
de registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.
7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu
conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual
não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.
8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em
27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no
documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o
autor e o de cujus.
9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição
neste aspecto.
10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na
data do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da
incidência da causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do
Código Civil. Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela
não comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente
incapazes.
12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o

termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito
ao disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Isentado o INSS das custas processuais.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para isentá-lo das custas
processuais e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(29/07/2015), bem como esclarecer, de ofício, que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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