D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:21:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028145-71.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDOMIRO RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte de sua irmã ZENIR RODRIGUES.
A r. sentença de fls. 77/85-verso, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 510,00, com exigibilidade suspensa, nos termos da lei n.º 1.060/50.
VALDOMIRO RODRIGUES, em apelação, postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que o fato de ser beneficiário de LOAS não lhe retira a condição de dependente econômico da irmã, situação amplamente demonstrada pelo relato das testemunhas.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 94/101.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.7), e em razão da aposentadoria por idade da qual era beneficiária, (fl. 9).
A celeuma cinge-se na condição do irmão na condição de dependente da falecida.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)"
Nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica do irmão inválido não é presumida e deve ser comprovada.
Alega o autor ser totalmente cego há mais de quatorze anos e que sempre sobreviveu graças ao auxílio recebido de sua irmã mais nova Sra. Zenir Rodrigues e, embora seja beneficiário de LOAS, após o falecimento dela, vem sofrendo sérias dificuldades, principalmente em razão de sua avançada idade - 75 anos, razão pela qual, entende comprovada sua dependência econômica para o recebimento da pensão por morte.
No entanto, em que pese estar comprovada a condição de irmão inválido, com relação à dependência econômica, tenho que esta não restou comprovada.
Em análise ao Cadastro de Informações Sociais - CNIS e ao Plenus/Dataprev, verifica-se que o autor é beneficiário do Amparo Assistencial a Pessoa Deficiente desde 09/06/1997, (fl.54).
Por sua vez, a irmã falecida, somente passou a receber a aposentadoria por idade rural a partir de 19/05/2009, em decorrência de ação judicial, percebendo tais proventos somente até 07/07/2009, data do óbito, (fl. 55), donde se depreende que era ela quem na verdade dependia financeiramente dele.
Outra não é a conclusão retirada da prova testemunhal em que restou amplamente demonstrado que, ambos se auxiliavam mutuamente, a irmã com os cuidados diários na lide doméstica e o irmão economicamente, com seus proventos de LOAS. Ficou claro que, financeiramente, era a falecida que vivia a expensas do irmão, tendo em vista que ela não auferia nenhuma renda até 19/05/2009, devido à baixa qualificação e por ter laborado na lavoura durante boa parte da vida, (fls. 78/85-verso).
Desta forma entendo ausente a comprovação de dependência econômica do demandante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:21:35 |