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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º. LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL COMO DIARISTA E BÓIA-FRIA. EXTENSÃO DA QUALIFI...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:35:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL COMO DIARISTA E BÓIA-FRIA. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O evento morte ocorrido em 07/12/2000 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito, e são questões incontroversas. 6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento. 7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 8 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que os documentos relativos ao assentamento rural e à comercialização agrícola, são datados a partir de 2003, ou seja, de momento posterior ao óbito e, além disso, as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria/diarista. 9 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte. 10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987641 - 0021991-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021991-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021991-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE NARCIZO
ADVOGADO:SP142826 NADIA GEORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00018-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL COMO DIARISTA E BÓIA-FRIA. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O evento morte ocorrido em 07/12/2000 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito, e são questões incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que os documentos relativos ao assentamento rural e à comercialização agrícola, são datados a partir de 2003, ou seja, de momento posterior ao óbito e, além disso, as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria/diarista.
9 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021991-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021991-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOSE NARCIZO
ADVOGADO:SP142826 NADIA GEORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00018-7 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOSÉ NARCIZO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 50/52, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de custas honorários advocatícios estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com execução suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº1.060/50.


Em razões recursais de fls. 53/59, o autor pleiteia a reforma da sentença, ao argumento que restou comprovado o labor rural da falecida, além de sua dependência econômica presumida, na condição de cônjuge.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fl. 61).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


O evento morte ocorrido em 07/12/2000 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito, e são questões incontroversas (fls.13/14).


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor da falecida no campo, são:


a) cópia da certidão de casamento entre o autor José Narcizo e a falecida, ocorrido em 06/10/1988, em que qualificados, respectivamente, como lavrador e como doméstica (fl. 13);


b) cópia da certidão de óbito da Sra. Josefa Ivandice dos Santos Narcizo, em que qualificada como do lar (fl. 14);


c) cópia de atestado rural em que aponta o autor como beneficiário do Projeto de Assentamento Fusquinha, localizado no Município de Teodoro Sampaio, desde agosto de 2003 (fl. 15);


d) notas fiscais de produção agrícola, em nome do ora demandante, datadas respectivamente de 28/02/2011, 30/06/2010, 31/03/2012, 06/03/2012, 22/09/2011, 23/03/2010, 20/10/2007, 22/06/2006 e 05/09/2005 (fls. 18/26).


Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 28/04/2014, cujos depoimentos transcrevo na íntegra, (fl. 47/49):


- Sr. Jaime Pereira de Andrade: "Conheço o autor. Conheci a esposa dele, que faleceu há uns 14 anos. Ela trabalhava na roça e nas lides doméstica. Na época, ela trabalhava na diária de roça, em roças de algodão e outras. Não sei dizer se ele dependia dela para sobreviver, mas eles trabalhavam juntos para manter a casa. Depois que ela falece, ele foi morar no acampamento, sem local fixo. Posteriormente, ele recebeu um lote de terras no assentamento Fusquinha. Isso já tem uns 12 anos. A falecida, com seu trabalho de roça, ajudava nos gastos da casa. Não sei dizer os nomes dos proprietários da fazendas onde ela trabalhou, mas sei que ela trabalhou para arrendatários, em roças de algodão, para vários patrões. Também não sei dizer o nome dos "gatos" para quem a falecida trabalhou."


- Sra. Maria Lopes de Oliveira: "Conheço o autor há 16 anos. Quando eu o conheci, eu também conheci sua falecida esposa. Ela faleceu há uns 14 anos. Ela trabalhava na roça, quando aparecia serviço. Ela trabalhava de bóia-fria e cuidava da casa. Depois que ela faleceu, o autor passou por dificuldades financeiras, eis que ele não era aposentado. O autor também trabalhava, mas não dependia dela financeiramente. No entanto, ele dependia dela para cuidar da casa. Ele passou por dificuldades financeiras, eis que quando ela morreu ele foi morar no sítio e, por isso, passou por dificuldades financeiras. Sendo assim, essa dificuldade não foi porque ela morreu. Ela trabalhu na Fazenda Santa Maria e Barro Preto ,em colheitas de algodão, amendoim, mandioca. Com o dinheiro do trabalho ela ajudava nas despesas da casa. Ela trabalhou para alguns "gatos", como Zé Luis dentre outros que não lembro o nome. Ela trabalhou na roça até perto de morrer."


Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".


Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que os documentos relativos ao assentamento rural e à comercialização agrícola, são datados a partir de 2003, ou seja, de momento posterior ao óbito e, além disso, as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria/diarista.


Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da Previdência Social, na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/08/2018 20:10:01



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