
| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido de pensão por morte e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002187-49.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADELINO ALVES BERNADA e outros, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 99/104, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar em favor de Adelino Alves Bernada e Francielli Aparecida Vieira Bernada, o benefício Previdenciário de Pensão por morte com termo inicial na data da citação. Houve condenação nas parcelas vencidas com correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem concessão de tutela específica. Não houve condenação do INSS em custas processuais.
Em razões recursais de fls. 118/119, o INSS pugna pela reforma da sentença ao entendimento de que não restou comprovada a condição da falecida como trabalhadora rural.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões à fl. 118.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 04/01/1996 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, casamento e nascimento, respectivamente às fls. 18,17 e 20 e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida, à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo:
a) Cópia da certidão de casamento, ocorrido em 07/07/1970, em que qualificada como do lar, e o esposo como lavrador, datada de 05/10/1999, (fl.17);
b) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 04/01/1996, em que qualificada como do lar, datada de 08/03/2006, (fl.18);
c) cópia da certidão de nascimento e óbito do filhos Roberto Carlos Bernada, respectivamente em 24/03/1972 e 03/04/1972, em que a falecida é qualificada como doméstica e o autor (cônjuge) como lavrador, (fl. 19);
d) Cópia de parte da CTPS da falecida, apenas com a qualificação civil, (fl. 16);
e) Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina - MS, em nome do autor cônjuge, datados de maio e julho de 2006, (fl. 23).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 24/07/2007 e outra em 25/09/2007, das quais transcrevo na íntegra, fls. 58/58 e 67:
- Sr. João Antonio Sobrinho: "conhece o autor há aproximadamente de dezoito a vinte anos; que o depoente possui uma propriedade no bairro São Bento, sendo que o autor e sua esposa, Sra. Marina, trabalham em tal local; que por duas vezes o casal trabalhou pra o depoente, por alguns dias, como diarista; que tal fato foi quando veio a conhecer o autor e sua esposa; que não se recorda de outras pessoas ou propriedades nas quais o autor e sua esposa trabalharam; que tem conhecimento que a esposa do autor é falecida; que não sabe a data do falecimento; que após tal fato encontrou com o autor, há mais ou menos oito anos, quando o mesmo lhe contou sobre a morte de sua esposa; que sempre quando encontra o autor o mesmo lhe diz que está trabalhando como diarista. (...) quando encontra o autor o mesmo diz que trabalha na lavoura; acredita que a esposa deste, antes de falecer, também trabalhava na lavoura; quando o autor e sua esposa trabalharam para o depoente foi na colheita de milho"
- Sr. Felix Peixoto de Albuquereque: "conhece o autor há vinte cinco a vinte e seis anos; que ao autor é viúvo sendo que sua esposa se chamava Marina; que acredita que o casal teve quatro filhos, que o autor trabalha na diária, na lavoura, que a última vez que viu o autor trabalhando na lavoura foi no ano de 1985; que a esposa do autor trabalhava sempre com este na roça; que com relação a esposa do autor, a última vez que a viu trabalhando na roça também foi em 85; que nesse ano o casal trabalhou para o depoente; que o depoente possuía uma fazendinha na Bairro São Bento e um sítio no Bairro paineirinha; que sabe que o casal também trabalhou para o Sr. Randolfo e outras pessoas das quais não se lembra o nome; que a esposa do autor faleceu no ano de 96; que sempre conheceu o autor trabalhando na lavoura e sempre o vê indo para o trabalho. (...) não se recorda o nome de outras propriedades em que o casal trabalhou"
- Randolfo Jareta; " conheceu a esposa do autor Srª Marina Vieira Bernada, uma vez que na década de 80 o casal prestou serviço ao depoente, na chácara de sua propriedade, neste município; que no local o casal trabalhou no corte de cana; que o casal trabalhou pelo período de três a quatro meses com o depoente apenas em uma safra; que posteriormente viu o casal trabalhando como diarista em outras propriedades rurais; que o autor até os dias de hoje trabalha em fazendas como diarista ou por empreita; que quanto à esposa do autor soube que esta faleceu na década de 90"
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que a primeira afirmou de forma genérica o labor campesino da autora e as duas testemunhas seguintes afirmaram tal labor apenas na década de 80.
Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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