
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, inverter o ônus de sucumbência e revogar a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:07:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001826-61.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSALVE FRANCISCO MARAES, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 50/52, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a partir do requerimento administrativo. Houve condenação nas prestações vencidas, de uma só vez, corrigidas a partir do vencimento, com juros nos termos do Código Civil de 1916, contados da citação e nos termos da lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelos índices legais até a edição da lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas. Com concessão de tutela específica. Sem remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 56/58, o INSS pugna inicialmente pela apreciação do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, no mérito, pela reforma da sentença, ao entendimento de que não restou comprovada a condição da falecida como trabalhadora rural, eis que não foi juntado nenhum documento em nome dela nesse sentido.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 62/64.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta corte foi proferida em 08/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte ao autor, a partir da data do requerimento administrativo. Em consulta Ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- Cnis, verifica-se que o benefício foi implantado, a partir de 25/03/2009, no valor de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (08/08/2012), somam-se 40 (quarenta) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Logo, não cabe a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 25/03/2009 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, respectivamente às fls. 15/16 e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida, à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo:
a) Cópia da certidão de casamento religioso, ocorrido em 15/05/1976, sem qualificação, (fl.15);
b) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 04/01/1996, em que qualificada como dona de casa, datada de 25/03/2009, (fl.16);
c) Cópia de parte da CTPS do autor, com registro de emprego como trabalhador rural para o período entre 01/11/2005 e 01/09/2008 e, a partir de 01/11/2008, como serviços gerais, este sem data de saída, (fl. 14).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 06/08/2012, das quais transcrevo na íntegra, fl. 48:
- Sra. Sebastiana Viana Ferreira: "Que conhece o autor há mais de vinte anos e trabalharam juntos muito tempo. O autor é viúvo há quatro anos. Ele e a esposa eram trabalhadores rurais. Trabalhavam para Armando Pires, João Antonelli e Agostinho, até a época de seu falecimento"
- Sr. Eli Duraes Silva: "Que tem 51 anos e é trabalhador rural há vinte e cinco anos na lavoura de tomate. Conhece o autor de Minas Gerais. Nesta comarca a esposa do autor trabalhou para Armando Pires, João Agostinho e João Antonelli, ambos trabalhavam como lavradores. Quando de seu falecimento a esposa ainda trabalhava."
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documento em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
Do mesmo modo, as testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida, trazendo informações genéricas nesse sentido.
Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência e revogação da tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:07:00 |
