Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080612 / MS
0026801-79.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 16).
7 - A celeuma diz respeito aos requisitos relativos à qualidade de rurícola do falecido, à época
do passamento, bem como à condição de dependente da demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
cópia da certidão de nascimento do de cujus, registrado em 13/10/1962, na qual o genitor do
falecido está qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2 - cópia da certidão de óbito do pretenso
convivente da autora, Sr. Silas Bernades, ocorrido em 07/04/2012, na qual se declara que ele
era "lavrador" (fl. 16); 3 - certidão eleitoral, expedida post mortem, em 13/06/2013, na qual
consta como ocupação do falecido "trabalhador rural" (fl. 17).
9 - Em que pesem as considerações da demandante, a certidão de nascimento não possui valor
probante, uma vez que apenas se refere à atividade laboral do genitor do de cujus.
10 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou como
diarista/bóia-fria, mediante contrato verbal, em propriedades rurais de terceiros.
11 - Igualmente não podem ser admitidas, como indício do labor rural do de cujus, as certidões
de óbito e eleitoral. É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e,
portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio
probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova
testemunhal.
12 - Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para
fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido
declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o
humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um
cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o
nascimento de um filho.
13 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída pelo Sr. Pedro
Bernardes, com sobrenome idêntico ao do de cujus, o que reduz a importância deste
documento - ao menos para o que aqui interessa. No mesmo sentido, a certidão da Justiça
Eleitoral foi expedida após o óbito do pretenso convivente da autora, de modo que não há como
aferir se a ocupação nela indicada se refere a um período próximo, ou não, à data do óbito.
14 - Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimentos
de duas testemunhas em audiência realizada em 03/02/2015 (mídia à fl. 96). Contudo, a prova
oral não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus à época do passamento.
15 - Não há como se dar valor probatório às certidões de óbito e eleitoral para o fim de validar o
exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora
tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com
outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data
contemporânea ao óbito.
16 - Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura
de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
18 - Processo extinto, sem exame do mérito . Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de
ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma
legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
