Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094387 / SP
0032497-96.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 22/10/2005, e a condição de dependente da autora restaram
comprovadas pelas certidões de óbito (fl. 18) e de casamento (fl. 12), sendo questões
incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento. Anexou-
se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de
casamento, celebrado em 07/12/1985, na qual o falecido está qualificado como "lavrador" (fl.
12); 2 - certidão de nascimento do filho Vilson, registrado em 11/10/1982, na qual o de cujus
está qualificado como "lavrador" (13); 3 - certidão de casamento da filha Guiomar, celebrado em
24/4/1982, na qual consta como ocupação do falecido a atividade de "lavrador" (fl. 14); 4 -
certidão de óbito do falecido, na qual ele é qualificado como "lavrador" (fl. 18).
8 - Inicialmente, não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de
óbito do falecido.
9 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto,
detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório
legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova
testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a
validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador
tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras
palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao
escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para
registrar o nascimento de um filho.
10 - In casu, a condição de lavrador, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos do
casal, o Sr. Valter dos Santos Cardoso, o que reduz a importância deste documento - ao menos
para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório ao referido
assento de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era
imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em
nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral),
demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
11 - Por fim, ainda que se ampliasse a condição de lavrador do autor consignada nos demais
documentos que acompanham a inicial, mediante a produção de prova oral, esta não bastaria,
por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 20 (vinte) anos, entre 07/12/1985
(data do casamento) e o passamento (22/10/2005), inexistindo, para o período, substrato
material.
12 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
14 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de
ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma
legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-74 ART-79***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-485 INC-4 ART-267 INC-4***** LAJ-50 LEI DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-485 INC-4
Veja
STJ RESP 1.352.721/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 629.
