Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1914971 / SP
0038960-25.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Onofre de Oliveira, ocorrido em 22/12/2009, e a condição de
dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 18) e de casamento
(fls. 17), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
certidão de casamento, lavrada em 16/04/1953, na qual o falecido está qualificado como
"lavrador" (fl. 17).
9 - Ainda que se estendesse a condição de lavrador do falecido, mediante a realização de prova
oral, esta não bastaria, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 56
(cinquenta e seis) anos, entre 16/04/1953 (data do casamento) e o passamento (21/12/2009),
inexistindo, para o período, substrato material.
10 - Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS,
demonstra que o de cujus esteve em gozo do benefício de amparo previdenciário por invalidez
ao trabalhador rural por 25 (vinte e cinco) anos, desde 23/5/1983 até a data do óbito (fl. 46). Tal
circunstância, por si só, infirma a tese de que ele atuava nas lides campesinas na época do
passamento.
11 - A propósito, insta salientar que o benefício de amparo previdenciário por invalidez do
trabalhador rural foi instituído pela Lei n. 6.179/74. Embora a mencionada prestação fosse
custeada pela Previdência Social e fosse denominada "amparo previdenciário", ela não exigia a
manutenção da qualidade de segurado do beneficiário e era destinada apenas aos
desamparados, ou seja, aqueles que não tivessem outro meio de prover a própria subsistência.
Neste sentido, é nítida a natureza assistencial da referida benesse, equivalente ao benefício
assistencial de prestação continuada instituído pela Lei n. 8.742/93.
12 - Por conseguinte, é inaplicável o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, para fins de
reconhecer a qualidade de segurado do falecido, já que o benefício que ele recebia não tinha
natureza previdenciária. Ademais, o recebimento desta prestação assistencial, na verdade,
comprova que ele não trabalhava no campo desde 1983, não tendo, portanto, qualidade de
segurado.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de
ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma
legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
