Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2093510 / SP
0032290-97.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 15/11/2004, e a condição de dependente da autora restaram
comprovados pelas certidões de óbito (fl. 26) e de casamento (fl. 27), sendo questões
incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
carteira de trabalho e previdência social na qual estão registrados contratos de trabalho,
mantidos pelo de cujus, de forma descontínua, entre os anos de 1978 a 1994 (fls. 10/25); 2 -
certidão de óbito, na qual consta como ocupação do falecido a atividade de "lavrador" (fl. 26); 3
- certidão de casamento, lavrada em 05/07/1969, na qual o de cujus é qualificado como
"lavrador" (fl. 27).
9 - Não é admissível, como indício do labor rural, a certidão de óbito do falecido. É
entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de
fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para
a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não
se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório,
seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de
um filho.
10 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos
filhos do falecido, o Sr. Clauber da Silva, o que reduz a importância deste documento - ao
menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão
de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível,
no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele,
a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo
rural em data contemporânea ao óbito.
11 - No mais, a certidão de casamento, embora sirva como indício de labor rural no final da
década de 60, não demonstra a continuidade de tal atividade no período posterior, mormente,
quando está comprovado que o de cujus ingressou no mercado formal de trabalho em 12 de
julho de 1978 (fl. 19). Assim, caberia à demandante apresentar novo início de prova material
que indicasse que o falecido, após a extinção do último contrato de trabalho, em 18 de
setembro de 1994, continuou atuando informalmente nas lides campesinas.
12 - A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos
nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de
prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Aliás,
depreende-se do referido documento que os últimos vínculos empregatícios mantidos pelo
falecido ostentavam nítido caráter urbano. De fato, no contrato firmado com uma empresa de
engenharia, de 26/11/1991 a 31/03/1992, o de cujus exercia a atividade de "servente". Já na
avença pactuada com a SERPE COMERCIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, entre
01/09/1994 e 18/09/1994, o falecido trabalhava como "serviços gerais" (fl. 17).
13 - Destarte, os documentos que acompanham a petição inicial revelam que o autor, embora
tenha atuado nas lides campesinas durante parte de sua vida laboral, passou a trabalhar no
meio urbano no início dos anos 90. Portanto, ainda que não tenha sido produzida prova oral, tal
circunstância, por si só, não alteraria o resultado da demanda, tendo em vista a impossibilidade
de demonstrar o exercício de atividade rural exclusivamente mediante prova testemunhal, nos
termos da Súmula 149 do C. STJ.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
16 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de
ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma
legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e
condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-74 ART-79***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-267 INC-4***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3 ART-485 INC-4
Veja
STJ RESP 1.352.721/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 629.
