Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2108434 / MS
0039342-47.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. José Maria, ocorrido em 14/04/2002, restou comprovado pela certidão
de óbito (fl. 14).
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento e à
condição de dependente da autora.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
carteira de trabalho e previdência social na qual está registrado contrato de trabalho rural
mantido pelo de cujus que, iniciado em 01 de julho de 1989, findou-se em 01 de julho de 1990
(fls. 16/17); 2 - certidão de nascimento de um filho do casal, Clóvis Maria da Silva, registrado
em 14/03/1976, na qual o falecido é qualificado como "lavrador" (fl. 24).
9 - Cumpre salientar que a certidão de nascimento, embora sirva como indício de labor rural no
final da década de 70, não demonstra a continuidade de tal atividade no período posterior,
mormente, quando está comprovado que o de cujus ingressou no mercado formal de trabalho
em julho de 1989 (fl. 16). Assim, caberia à demandante apresentar novo início de prova material
que indicasse que o falecido, após a extinção do último contrato de trabalho, em 01 de julho de
1990, continuou atuando informalmente nas lides campesinas.
10 - A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos
nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de
prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
11 - Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS, revela
que o de cujus usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada no interregno de
30/4/1998 a 14/4/2002 (fls. 53/54), fato incompatível com a tese de que o falecido estava
laborando no campo próximo à época do óbito.
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (mídia à fl. 144), tal circunstância, por
si só, não altera o resultado da demanda, tendo em vista a impossibilidade de demonstrar o
exercício de atividade rural exclusivamente mediante prova testemunhal, nos termos da Súmula
149 do C. STJ.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Remessa necessária provida. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e
recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, dar
provimento à remessa necessária, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural, e condenar a demandante no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50,
dando por prejudicados o recurso adesivo por ela interposto e a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
