Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2106008 / SP
0038196-68.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO
ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Edivaldo Ribeiro Gomes, ocorrido em 20/07/2011, e a condição de
dependente dos autores restaram comprovadas pelas certidões de óbito (fl. 18) e de
nascimento (fls. 15/17).
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.
8 - A propósito, anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no
campo: 1 - certidão de óbito, na qual o de cujus é qualificado como "trabalhador rural" (fl. 18); 2
- carteira de trabalho da representante dos autores e companheira do falecido, na qual estão
anotados vínculos empregatícios de natureza rural por ela mantidos, de forma descontínua,
entre os anos de 2007 e 2011 (fl. 21).
9 - Em que pesem as considerações dos autores, a carteira de trabalho da companheira não
pode ser admitida como início razoável de prova material do labor do de cujus no campo. A
extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável
apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que
não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou como
diarista/bóia-fria, mediante contrato verbal, em propriedades rurais de terceiros, consoante a
narrativa desenvolvida na petição inicial e os depoimentos transcritos às fls. 83/93.
10 - Igualmente não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de
óbito.
11 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto,
detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório
legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova
testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a
validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador
tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras
palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao
escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para
registrar o nascimento de um filho.
12 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída pelo genitor do
falecido, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Não
há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina
campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que os autores tivessem
apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios
probatórios (como a prova oral), demonstrarem o mourejo rural em data contemporânea ao
óbito.
13 - Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimentos
de três testemunhas, em audiência realizada em 04/07/2013 (transcrição às fls. 83/93).
Contudo, a prova oral não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus à época do
passamento.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento
consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Revogação da tutela específica. Devolução de valores. Juízo
da execução. Apelação do INSS e recurso adesivo dos autores prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de
ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma
legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural, e
condenar os demandantes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, com a revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título, dando por prejudicados o recurso adesivo por eles interposto e o apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
