
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS e condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-27.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA JOSÉ ROSA objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 84/86, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (27/01/2012), bem como no pagamento dos atrasados, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir do dia em que deveriam ser pagos, e juros de mora, a partir da citação, ambos calculados nos moldes da Resolução nº 134/2010 do CJF. Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Sumula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, fls. 91/95, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de inexistir comprovação da atividade rural posteriormente à perda da qualidade de segurado.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 97/103.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O evento morte, ocorrido em 26/05/2005, e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fl. 16 e 20).
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus, como trabalhador rural.
Verifico que a condição de rurícola do falecido não restou demonstrada, tendo em vista que a autora somente juntou como início de prova material, certidão de casamento, ocorrido em 19/06/1971, no qual o Sr. Romário Rosa foi qualificado como lavrador, e certidão de óbito, em que consta a profissão de agricultor.
É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
In casu, a condição de trabalhador rural do falecido, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de nome Irene Rosa, com o mesmo sobrenome da autora e do falecido, o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa.
Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimento pessoal da autora e de testemunhas em audiências realizadas em 27/08/2012 e 30/08/2012 (fls. 44- mídia e fls. 65/66). Contudo, não há como se concluir que o falecido realmente exercia o labor rural, tendo em vista que nos autos não há nenhum documento comprobatório, em nome dele, que aponte que exercia referida atividade.
Alie-se como elemento de convicção os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 15 e 82, em que constam vínculos empregatícios entre 08/08/1978 e 25/10/1978 e 27/10/1978, sem data de saída, sendo esta última atividade urbana, e contribuição individual em 16/12/1980.
É cediço que vínculo urbano não tem o condão de descaracterizar a atividade rural, todavia não há nos autos documentos posteriores ao referido vínculo aptos a demonstrar o desempenho do labor campesino até a data do óbito.
Assim, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício de atividade rural pelo falecido.
No caso concreto era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome do de cujus, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito daquele.
Assevero que o documento de fl. 19 - "Certidão de Ocorrência nº 348/2005", em que consta que foi encontrado com o falecido cartão provisório de direito a assentamento-LCP, não é apto a comprovar a atividade rural.
Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS e condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Desembargador Federal
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