Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2106050 / MS
0038203-60.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITÓRIA E VAGA. AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Ari Rodrigues, ocorrido em 17/12/2000, restou comprovado com a
certidão de óbito (fl. 9).
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento, e à
condição de dependente da demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
certidão de óbito, na qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 9); 2 - certidão de
casamento de um dos filhos do casal, o Sr. Gilsomar Rodrigues, celebrado em 01/04/1995, na
qual consta, como ocupação do falecido, a atividade de "lavrador" (fl. 10).
9 - Apenas a certidão de casamento do filho pode ser admitida como início razoável de prova
material do labor campesino do de cujus, eis que a qualificação consignada na certidão de óbito
não foi informada pelo companheiro.
10 - Entretanto, as provas testemunhais, colhidas em 31/10/2013 (mídia à fl. 118), não foram
suficientes para ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina
rural à época do passamento.
11 - Verifica-se que duas das testemunha não chegaram sequer a conhecer o falecido e
souberam de suas circunstâncias de vida por meio de relatos prestados por terceiros. Ademais,
a prova oral não conseguiu esclarecer se o falecido exercia atividade campesina à época do
óbito. Outrossim, enquanto a primeira testemunha alegou que o falecido era empregado formal,
a segunda noticiou que ele era meeiro. Os depoimentos, portanto, foram contraditórios e vagos,
sem indicar com precisão a época em que o labor campesino teria ocorrido.
12 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do
passamento, ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir o contrário representaria burlar
o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova
testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o
período analisado.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
